Banco é condenado a indenizar Empregado por exigir trabalho durante greve

HSBC é condenado a indenizar bancário por exigir trabalho durante greve

 A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta ao HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo por ter impedido um analista de serviços de participar de greve. O trabalhador tentou aumentar o valor da indenização, fixado em R$ 20 mil, mas os ministros o consideraram razoável e proporcional às condutas praticadas pelo banco.

A quantia foi deferida pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), ao confirmar denúncia do bancário de que seus superiores o proibiam de realizar greve. A sentença se baseou em depoimento de testemunha, colega de serviço do analista, que relatou condutas do HSBC para impedir a participação: ligações com o intuito de definir outro local para realizar as tarefas, plano de contingência para orientar o trabalho e o comportamento dos empregados nesses períodos e fiscalização da chefia sobre o cumprimento da jornada. Segundo a depoente, a empresa até contratou helicóptero para levar o analista ao prédio da instituição.

O HSBC argumentou que apenas procurava alternativas para quem quisesse trabalhar durante as greves, pois os manifestantes montavam barreiras nos locais de serviço. Contudo, o juiz entendeu que o empregador atentou contra o direito de greve, previsto no artigo 9º da Constituição Federal, ao coagir os empregados a não participar das paralisações. Nos termos da sentença, em vez da coação, o banco poderia questionar judicialmente a legitimidade da greve, se com ela não concordasse. A indenização de R$ 20 mil foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas o analista recorreu ao TST para majorar o valor.

Relatora do recurso de revista, a ministra Maria Cristina Peduzzi concluiu que o TRT, ao não alterar a quantia indenizatória, se pautou pelo princípio da razoabilidade, de acordo com os critérios de justiça e equidade. Por unanimidade, a Oitava Turma não conheceu do recurso.

Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-433-55.2013.5.09.0007

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Funcionária de loja de departamentos que oferecia cartões e limites de créditos aos clientes tem seu contrato de trabalho reenquadrado na Categoria dos Financiários

Vendedora de cartões de crédito das Lojas Marisa consegue enquadramento como Financiária.

 Uma trabalhadora das Lojas Marisa S. A. que tinha como atividade oferecer cartões de crédito e empréstimos para os clientes conseguiu na Justiça do Trabalho seu enquadramento sindical na categoria dos financiários, fazendo jus à carga horária e benefícios da categoria. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Marisa , o reconhecimento do vínculo e o enquadramento na categoria foram resultados da constatação de que os serviços prestados pela vendedora se inseriam nas atividades de instituição financeira.

A trabalhadora foi contratada pela Marisa, mas informou que oferecia aos clientes da loja os produtos financeiros (cartões de crédito e empréstimos pessoais) da Sax S/A, do mesmo grupo econômico. Na reclamação trabalhista, ela pedia o reconhecimento de vínculo com a empresa Sax e os direitos especiais concedidos aos financiários – como a jornada de seis horas.

O juízo da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido, por entender que a trabalhadora foi contratada pela Marisa e exercia sua atividade dentro de uma loja da rede. Para o juiz, a Sax sequer poderia ser considerada uma instituição financeira, pois não era controlada pelo Banco Central, e nem se tratava de uma sociedade anônima, como determina a artigo 17 da Lei 4595/64, que trata do sistema financeiro nacional.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a vendedora reforçou que a rede Marisa S/A atua em dois segmentos, o de varejo e o financeiro, proporcionando aos clientes cartão de crédito e empréstimos por meio da Sax S/A. O Regional reformou a sentença e condenou as duas empresas por fraude na terceirização ilícita e sonegação de direitos pertencentes aos financiários. De acordo com o Regional, ficou comprovado, por meio de testemunhas, que a Sax fazia todo o atendimento relativo a seus produtos por intermédio de trabalhadores contratados pela Marisa. Tal intermediação é considerada ilícita, pois as atividades da vendedora se inserem no objeto social da Sax, atraindo a aplicação da Súmula 331 do TST.

Em recurso ao TST, as duas empresas reiteraram a de que a trabalhadora apenas abordava os clientes e recolhia dados pessoais, e não realizava a tarefa de análise e aprovação de crédito. No entanto, a relatora do acórdão, ministra Dora Maria da Costa, destacou que as empresas não demonstraram a violação dos artigos 2ª, 3º e 581 da CLT nem contrariedade à Súmula 55 do TST, que equipara os financiários aos bancários para fins da jornada de trabalho. “O reconhecimento do vínculo com a Sax e dos consequentes direitos previstos nas normas coletivas dos financiários decorreu da constatação de que os serviços prestados se inseriam nas atividades da instituição financeira”, afirmou, lemebrando que a revisão de fatos e provas é vedada pela Súmula 126.

A decisão foi unânime.

(Paula Andrade/CF)

Processo: RR-10103-95.2013.5.01.0054

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Funcionários de Terceirizada têm vínculo empregatício reconhecido com Instituição Bancária

Mantido reconhecimento de vínculo de Terceirizada com o Itaú.

O vínculo empregatício de uma terceirizada com o Itaú Unibanco S.A. foi mantido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso do banco contra a decisão que reconheceu o vínculo, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Contratada em maio de 2010 pela A3 Consultoria Empresarial Ltda. para prestar serviços ao Itaú, a empregada ajuizou reclamação trabalhista na 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte requerendo o reconhecimento de vínculo diretamente com o banco e os direitos da categoria dos bancários. Segundo ela, sua carteira de trabalho continha registro de contratação pela empresa interposta, mas durante todo o período exerceu atividades exclusivamente bancárias, de segunda a sexta-feira, de forma exclusiva e pessoal. Ela argumentou, perante o juiz, que era evidente sua subordinação jurídica às normas e diretrizes do banco, uma vez que estava condicionada às diretrizes traçadas pela instituição.

Com base nos depoimentos da própria autora da reclamação, o juiz de primeiro grau negou o pedido. Segundo ele, a trabalhadora fazia apenas a venda de máquinas de cartão de crédito, não realizando, portanto, atividades típicas de bancário, “sequer se reportando a superior hierárquico do banco-réu”. Ela então recorreu ao TRT-MG sustentando que sua atividade não se resumia à venda de máquinas, e que também fazia abertura de contas e vendas de seguros.

Para o Regional, a terceirização, nesse caso, não foi lícita.  O acórdão do TRT frisou que, conforme os autos, a trabalhadora, embora contratada pela A3, exerceu formalmente a função de promotora de vendas, ofertando diversos produtos do banco. “Os serviços prestados estão intimamente ligados à atividade fim do banco, o que constitui prática odiosa de intermediação de mão de obra, não tolerada pelo Direito do Trabalho”, registrou a decisão, que  reconheceu o vínculo diretamente com o Itaú e a condição de bancária.

Pessoalidade e subordinação

Ao questionar a condenação no TST, o Itaú Unibanco alegou que as atividades da empregada seriam meramente acessórias, mas a Oitava Turma não acolheu os argumentos da instituição. “Ainda que se considerassem as atividades como acessórias, a existência de pessoalidade e subordinação não impediria a formação do vínculo empregatício com o tomador dos serviços, nos termos da parte final da Súmula 331 do TST, item III”, afirmou em seu voto a relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa.

O verbete citado pela ministra diz que não forma vínculo a contratação de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, “desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação”. A decisão pelo não conhecimento do recurso foi unânime.

(Mauro Burlamaqui/CF)

Processo: RR 137-81.2012.5.03.0024

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Devidas horas extras nas pausas destinadas ao café no meio da jornada

Toyota pagará horas extras por pausas para café no meio da jornada.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que condenou a Toyota do Brasil Ltda. a contabilizar como horas extras duas pausas de 10 minutos concedidas no meio do expediente para o café. A decisão se baseou no entendimento consolidado no TST no sentido de que as pausas não integram o intervalo intrajornada de uma hora e, como eram acrescidos à jornada, configuram tempo à disposição do empregador (Súmula 118).

A ação foi ajuizada por um operador que afirmou que a montadora exigia que os empregados compensassem na duração da jornada os dois intervalos, um pela manhã e outro à tarde, para o café ou ir ao banheiro.

A Sexta Turma do TST, reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), havia absolvido a empresa de incluir os intervalos no cálculo das horas extras.

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator dos embargos do trabalhador à SDI-1, citou precedentes de todas as Turmas do TST e destacou que a própria Sexta Turma modificou seu entendimento, passando a acompanhar a posição majoritária da Corte, que vem enquadrando situações idênticas envolvendo a Toyota na Súmula 118.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2034-49.2012.5.15.0077

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST fixa divisor 150 para cálculo de horas extras no Banco do Brasil S/A

TST fixa divisor 150 para cálculo de horas extras no BB

Observando preceito normativo que estabelece o sábado como dia de repouso semanal remunerado, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu sentença que deferiu a um empregado do Banco do Brasil o direito de receber as horas extras calculadas pelo divisor 150, previsto no item I, alínea a, da Súmula 124 do TST, no período em que trabalhou em jornada de seis horas.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, informou que em decisão anterior, a Oitava Turma do Tribunal validou o divisor 180 aplicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O entendimento foi o de que as normas coletivas não consideravam o sábado como repouso semanal remunerado, apenas determinavam a repercussão das horas extras prestadas durante toda a semana nos sábados, a título de repouso semanal remunerado.

A decisão regional observou que, sendo a jornada do bancário de 30 horas semanais e o sábado considerado dia útil não trabalhado, não havia alternativa senão a aplicação do divisor 180 para apuração do trabalho extraordinário do empregado.

Mas, segundo o relator, a norma coletiva alterou a natureza do sábado do bancário, “conferindo-lhe feição de repouso semanal remunerado”. Isso leva, a seu ver, à necessidade da reforma da decisão no sentido de adequá-la ao estabelecido na Súmula 124. O ministro observou que, embora tenha se entendido que não havia alusão expressa ao sábado como dia de repouso semanal remunerado, o teor da cláusula coletiva indica que existe tal previsão.

“Ainda que a norma remeta à repercussão das horas extraordinárias durante toda a semana nos sábados, não resta dúvida que se encontra dentro dos parâmetros trazidos pelo verbete para reconhecer a incidência do divisor 150”, concluiu.

Por maioria, a SDI-1 deu provimento aos recursos de embargos do bancário para determinar que se adote o divisor 150 para o cálculo das suas horas extraordinárias, observada a vigência da norma coletiva que estabelece o sábado como dia de repouso semanal remunerado.

Ficaram vencidos os ministros João Oreste Dalazen, Márcio Eurico Vitral Amaro e Barros Levenhagen, presidente do TST e da SDI-1.

Fonte: Sindicato dos Bancários de Curitiba e Região

Bancário que trabalhou em prédio com tanques de combustível pode receber adicional de periculosidade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco Safra S.A. contra a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% a um bancário que trabalhou em edifício que não cumpria as normas de segurança trabalhista sobre o armazenamento de líquidos inflamáveis.

Na reclamação, o bancário – que trabalhou na sede do Safra, na Avenida Paulista, em São Paulo (SP), até agosto de 2011 – alegou que o local era perigoso, pois o prédio mantinha um tanque de óleo diesel com capacidade para dois mil litros na parte externa do sexto andar, que abastecia outros dois reservatórios internos, de 54 e 136 litros, utilizados nos geradores de energia. Ele requereu o adicional com base na Norma Regulamentadora 20, do Ministério do Trabalho e Emprego, e na Orientação Jurisprudencial 385 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Em sua defesa, o banco sustentou que a NR 20, com o texto vigente na época do contrato de trabalho, estabelecia que não havia periculosidade se o armazenamento, em prédio vertical, estivesse dentro do limite de capacidade de 250 litros. Somente em sua nova redação, aprovada em 2012, suprimiu esse limite.

O juízo da 48ª Vara do Trabalho indeferiu o pedido do empregado com base no laudo pericial, que concluiu pela não periculosidade no ambiente do trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença e condenou o banco ao pagamento do beneficio.

Em recurso ao TST, a instituição bancária apontou violação do princípio da irretroatividade, uma vez que o contrato de trabalho foi encerrado em 2011 e a norma ministerial alterada no ano seguinte. O ministro relator, Alberto Bresciani, manteve a decisão, destacando ser irrelevante a capacidade de armazenamento permitida à época, já que o descumprimento da norma se deu em função do fato de os reservatórios não estarem enterrados, como exige o item 20.2.7 da NR 20.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: ARR-303-68.2012.5.02.0048

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empresa é condenada a pagar indenização por frustrar promessa de emprego

Empresa é condenada a pagar R$5.000,00 (cinco mil reais) por frustar promessa de emprego.

A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, empresa global comercializadora e processadora de produtos agrícolas, confirmando a decisão de primeiro grau que reconheceu a configuração do dano moral pela frustração de promessa de emprego ao trabalhador. O acórdão também negou provimento ao apelo do autor que buscava a majoração do valor da indenização, arbitrada em R$ 5 mil.

O relator do recurso, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, anotou que o princípio da boa-fé, valor extraído da intenção do legislador e do senso de justiça do homem médio, é uma norma de conduta que deve ser observada inclusive na fase pré-contratual, por uma exigência de justiça, equidade e moralidade.

No caso concreto, o relator registrou ter sido configurada inequívoca promessa de emprego ao autor devido à sua participação em processo seletivo, exame médico admissional e abertura de conta-corrente a pedido da empresa para receber a remuneração.

O desembargador Helcio Dantas Lobo Junior acrescentou, ainda, que a alegação do autor de que perdeu outra oportunidade de emprego em função da promessa de contratação restou verdadeira, tendo em vista a confissão ficta aplicada à reclamada, que não compareceu à audiência de instrução para depor.

Assim, o relator concluiu ter ocorrido efetivo prejuízo moral ao reclamante, apontando que “a Reclamada não agiu com a indispensável boa-fé objetiva pois criou uma expectativa no Reclamante de que sua contratação era certa, tendo em vista que foi considerado apto à função em exame pré-admissional e foi-lhe solicitada a abertura de conta-corrente para depósitos dos salários, em banco indicado pela própria Reclamada”.

Por fim, a 3ª Câmara negou provimento ao recurso do reclamante para manter o valor da indenização em R$ 5 mil, posto que se “mostra coerente e razoável, quando levadas em consideração as circunstâncias fáticas e as condições das partes”. (Processo 0011295-39.2015.5.15.0075)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Reversão de Justa Causa – Dispensa Abusiva

Podóloga que se recusou a cumprir jornada maior sem aumento salarial reverte justa causa.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da RW Comércio de Produtos Ortopédicos Ltda., de Vitória (ES), contra decisão que considerou abusiva a dispensa por justa causa de uma podóloga contratada para jornada de seis horas, por se recusar a cumprir mais duas, sem aumento de salário. As provas do processo demonstraram que a conduta da empresa foi abusiva, inclusive com intimidações, em “flagrante desrespeito à pessoa do trabalhador”.

A podóloga, na reclamação em que pedia a reversão da dispensa para imotivada, disse que foi contratada para trabalhar de segunda a sexta-feira das 14h às 20h e sábados das 8h às 17h. Após um ano, ela e colegas foram notificadas para trabalhar de 12h às 20h sem qualquer aumento salarial.

Ao buscar orientação no sindicato, as trabalhadoras foram tratadas como “gangue” e ameaçadas pelo diretor da empresa, que também teria proferido ofensas racistas. O caso foi parar na polícia e no programa “Balanço Geral”, da TV Vitória. Acusada de desídia e insubordinação por se recusar a cumprir a jornada aumentada, a podóloga foi dispensada por justa causa.

A RW, por sua vez, disse que a contratação se deu para jornada de 44h, mas que, em função do horário de funcionamento da empresa à época, a trabalhadora cumpria seis horas, completando a jornada trabalhando aos sábados. Se necessário, deveria fazer as 44h semanais, sem jornada aos sábados.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) verificou que a RW não juntou aos autos contrato para comprovar a jornada de 44h, e que uma circular interna informava que, a partir de novembro de 2014, os empregados trabalhariam oito horas diárias, inclusive aos sábados, contrariando a versão da empresa. Para o magistrado, a alteração contratual com acréscimo de duas horas à jornada sem aumento no salário afrontou o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (artigo 7º, inciso VI, da Constituição, sendo, portanto, nula, e as intimidações e o não pagamento dos salários como forma de pressão para aceitar a nova jornada violaram os direitos de personalidade da trabalhadora.

Mantida a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a empresa tentou recorrer ao TST, argumentando que não houve exageros na justa causa, que se deu em razão da recusa da trabalhadora em cumprir a jornada de trabalho estipulada, “passando a tumultuar o ambiente de trabalho, prejudicando assim, as atividades desenvolvidas”.

Diante do contexto descrito no acórdão regional o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que, para adotar entendimento diverso, teria de reexaminar fatos e provas, procedimento vedado no Tribunal pela Súmula 126.

A decisão foi unânime no sentido de negar provimento ao agravo.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: AIRR-128-96.2015.5.17.0001

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Lanchonete McDonald’s é condenada ao pagamento de indenização trabalhista

Uma unidade da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., franqueadora da rede de lanchonetes McDonald’s na América Latina, foi condenada a indenizar em R$ 30 mil uma atendente que foi acusada de furto e obrigada pela gerente a se despir na presença de duas colegas. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso, restabeleceu o valor fixado no juízo de primeiro grau por considerar o tratamento vexatório, humilhante e desrespeitoso aos princípios da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica e do bem-estar individual do ser humano.

A atendente, que à época era menor de idade, contou na reclamação trabalhista e em depoimento pessoal que foi acusada, juntamente com duas colegas, de furtar dois celulares e R$ 80 de outras empregadas. Segundo seu relato, depois de uma revista na bolsa de todos os empregados do estabelecimento, as três foram chamadas pela gerente, que as obrigou a se despirem no banheiro.

Durante a revista, um dos celulares foi encontrado escondido no sutiã de uma das colegas. Com a atendente, foram encontrados R$ 150, que ela havia sacado para efetuar um pagamento. Cópia do extrato bancário juntado ao processo comprovou o saque. Depois do procedimento, as duas foram dispensadas.

A empresa, em sua defesa, alegou que não havia prova da revista íntima determinada pela gerência.

O juízo da 20º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro considerou que o McDonald’s extrapolou o seu poder de gestão, destacando que a gerente, ao obrigar a trabalhadora a se despir, feriu sua integridade física e sua honra. Segundo a sentença, o empregador não poderia sequer alegar que estava protegendo seu patrimônio, porque os objetos furtados não eram de sua propriedade, e deveria sim “tomar providências, mas não as que tomou”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao analisar recurso da Arcos Dourados, reformou a sentença. Considerando as peculiaridades do caso, especialmente a imediata identificação da autoria e da comprovação da posse do objeto furtado por uma das envolvidas, o Regional entendeu que “a imediata revista íntima e pessoal sem contato físico, em local reservado e realizado por pessoa do mesmo sexo”, e “acompanhada pela gerência”, foi uma exceção, e excluiu a condenação.

O relator do recurso da atendente ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a situação descrita atentou contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar pessoal da empregada, patrimônios morais protegidos pela Constituição Federal, impondo-se, portanto, a condenação ao pagamento de danos morais nos termos do artigo 5º da Constituição Federal e 186 e 927, caput, do Código Civil.

Em relação ao valor arbitrado, observou que, na ausência de lei a respeito, a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para evitar tanto a impunidade quanto evitar o enriquecimento ilícito da vítima, e ainda para servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. Levando em conta essas diretrizes e os fatos escritos no processo, o ministro considerou razoável e adequado o valor fixado na sentença, votando pelo seu restabelecimento.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11109-45.2013.5.01.0020

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

Empresa condenada por discriminação de gênero

Uma empresa do ramo de hortifrúti foi condenada a pagar indenização por assédio moral por constranger uma empregada ao fazer “comentários vexatórios a respeito da antiga opção sexual da reclamante”.
Nos autos, a empregada alegou que ninguém sabia da orientação sexual dela até o dia em que sua ex-companheira ligou para o setor de atendimento da empresa e falou que o relacionamento entre as duas havia terminado porque a empregada estava envolvida com o supervisor do hortifrúti. De acordo com o depoimento prestado pela autora, “depois disso começaram os comentários na reclamada”.
A empregada declarou que “se considera ofendida em sua honra porque teve um relacionamento homossexual e quando isso veio à empresa, foi muito humilhada e constrangida”. Disse ainda que ouvia comentários do tipo: “lá vai a sapatona, mulher-macho, mulher-homem” e “não chega perto que você não faz o tipo dela, ela gosta de mulher”. Além disso, uma das testemunhas disse que certa vez um gerente pediu que ela pegasse uma lista com a “sapatona”.
Ao procurar o setor de recursos humanos para pedir ajuda, a profissional responsável disse à empregada que ela a havia envergonhado: “pensava que você era uma coisa e era outra”. Após a situação, a autora fez uma denúncia de assédio moral perante a Comissão de Igualdades de Oportunidades de Gênero, Raça e Etnia de Pessoas com Deficiência e de Combate à Discriminação, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Para o juízo de 1º grau, em sua sentença, a denúncia foi “um indício de que houve alguma conduta irregular cometida pela ré”. E, considerando a presença e a satisfação dos três requisitos da responsabilidade civil (o dano, a culpa do agente, o nexo de causalidade entre o dano e a conduta antijurídica do agente), a magistrada entendeu que o conjunto de provas evidenciou a ocorrência de conduta ilícita por parte da reclamada, “capaz de caracterizar o assédio moral e por via de consequência a responsabilização civil da reclamada”.
Inconformado com a condenação de pagar R$ 3 mil a título de indenização por danos morais, o hortifrúti recorreu. Em sede de recurso adesivo, a empregada pretendeu a majoração da indenização.
Para os magistrados da 17ª Turma, “a prova oral e documental produzida pela reclamante foi suficiente para comprovar a adoção de atitudes discriminatórias e ofensivas contra a reclamante a respeito de sua anterior opção sexual”. E concluíram que “a imposição da indenização por danos morais em face do empregado é uma forma de ressarcir o abalo psicológico sofrido pela reclamante e, por outro lado, coibir a discriminação aos trabalhadores homossexuais”.
O acórdão, de relatoria da juíza convocada Thaís Verrastro de Almeida, esclareceu que, “para a configuração do dano moral exige-se a prática de ato ilícito por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que provoque violação ao direito de terceiro. Necessário, ainda, que essa atitude, culposa ou dolosa, atinja a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem do ofendido”.
Quanto ao valor da indenização, a turma explicou que a fixação dos danos morais tem a dupla função de reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Desse modo, considerou razoável o valor determinado pelo juiz. “Não gera enriquecimento para a autora nem é demasiadamente oneroso para a ré, atendendo à punição didática e não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no caso concreto”.
O processo está pendente de julgamento de recurso de revista.
(Processo nº 00021996620155020073 / Acórdão nº 20170447566)

Fonte: TRT – 2ª Região

Sociedade Esportiva Palmeiras é condenada a indenizar empregado após reconhecimento de vínculo

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença que condenou a Sociedade Esportiva Palmeiras ao pagamento de seguro desemprego, horas extras, diferenças salariais, dentre outras verbas trabalhistas em decorrência do reconhecimento do vínculo empregatício entre o clube e um garçom.

No recurso ordinário interposto, o Palmeiras alegou que o trabalho desenvolvido pelo garçom era eventual e autônomo. Entretanto, os magistrados destacaram que o clube não produziu provas para invalidar as pretensões do autor neste aspecto. Posto que, “admitida a prestação de serviços pela reclamada, presume-se a relação de emprego, cabendo a ela a prova do fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor”.

O Palmeiras recorreu ainda contra o deferimento da indenização substitutiva ao benefício do seguro desemprego. A empresa alegou que é responsável apenas pela entrega das guias de comunicação de dispensa, para que o empregado possa receber o benefício em questão. No entanto, a decisão foi mantida pela turma porque, segundo o acórdão, a indenização decorre da inércia do clube em cumprir a obrigação legal, visto que, o seguro desemprego é um benefício previdenciário temporário e o Palmeiras impossibilitou o levantamento das parcelas respectivas pelo garçom, causando-lhe prejuízo.

O clube insurgiu também contra a determinação para expedição de ofícios à Delegacia Regional do Trabalho, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério Público do Trabalho, ordem dada pelo juízo de 1º grau, tendo em vista o trabalho sem registro.

No acórdão, de relatoria do desembargador Ricardo Luduvice, a turma esclareceu que, “contrariamente ao que pretende fazer crer, a recorrente incorreu em diversas irregularidades no contrato de trabalho”. Os magistrados ressaltaram também decisão do Tribunal Superior do Trabalho elucidando que a determinação de expedição de ofícios a órgãos administrativos é competência da Justiça do Trabalho.

Por conseguinte, a turma negou provimento ao recurso do Palmeiras, mantendo a sentença, que declarou vínculo de emprego entre as partes e condenou o Palmeiras ao pagamento de R$ 80 mil.

Fonte: TRT 2ª Região

Bancário será indenizado por descontos salariais

Banco do Brasil S/A vai indenizar bancário que sofreu descontos salariais diretamente na conta corrente.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. por ter descontado valores creditados a mais no salário diretamente na conta corrente de um empregado. No entendimento da Turma, o desconto teria de ser feito no salário, uma vez que, mesmo sendo empregado do banco mantenedor da conta corrente, os valores existentes nela não pertencem à instituição financeira.

O bancário – que à época do ajuizamento da ação se encontrava afastado em licença previdenciária – recebia do BB uma complementação de auxílio-doença equivalente à diferença entre o benefício recebido pelo INSS e o valor do seu salário da ativa. Entre 2009 e 2010, o banco pagou a totalidade do salário, sem deduzir os valores recebidos pelo INSS, e, ao constatar as irregularidades, debitou os valores na conta do empregado de uma única vez.

O bancário requereu indenização por danos materiais e morais alegando que o desconto, de cerca de R$ 16 mil, causou transtornos de ordem pessoal e financeira. O banco, por sua vez, argumentou que o empregado sabia que os valores foram pagos a maior e deveriam ser restituídos.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou improcedente os pedidos do bancário, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) deferiu apenas a indenização por danos materiais, no valor de R$ 6 mil, por considerar que os descontos, feitos de maneira inesperada e em montante superior a 30% da remuneração, como prevê a  Lei 10.820/2003, causaram prejuízo financeiro ao trabalhador.

TST

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso do bancário ao TST, acrescentou à condenação a indenização por danos morais, também no valor de R$ 6 mil. Para o ministro, o ato do banco, independentemente de culpa concorrente do empregado (que sabia do pagamento a maior) ou da necessidade de compensação dos valores, causou-lhe prejuízos como a devolução de cheques não compensados e sua inscrição em cadastros de devedores dos serviços de proteção ao crédito.

De acordo com o relator, o dano resultou da conduta irregular do Banco do Brasil, que, “na condição de empregador, se julgou autorizado a realizar descontos diretamente da conta corrente, e não sobre a remuneração devida, em total desacordo com a hipótese prevista com o artigo 462 da CLT”. “Os valores existentes na conta corrente, ainda que esse seja empregado do banco reclamado, não pertencem à instituição financeira, sendo totalmente incabível a retenção verificada nos autos, sob pena de caracterizar apropriação indébita”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: ARR – 581-13.2011.5.10.0006

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Banco é condenado a pagar indenização a funcionário rebaixado após voltar de licença

HSBC é condenado a indenizar gerente rebaixado ao voltar de licença médica por síndrome do pânico.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo contra condenação ao pagamento de indenização a um gerente de agência rebaixado de função ao retornar de licença médica. Na agência em Varginha (MG), da qual foi gerente por mais de 11 anos, ele foi colocado para trabalhar em local onde cabia apenas uma pessoa, sem ar condicionado e monitorado por câmera de vídeo.

O valor da indenização foi arbitrado na primeira instância, que condenou o HSBC por danos morais, e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Segundo o TRT, o bancário, com mais de 27 anos de serviços prestados ao HSBC, sofreu rebaixamento imotivado, passando a realizar funções meramente operacionais, em geral realizadas pelos caixas bancários. “A situação de rebaixamento foi por ele vivenciada no mesmo ambiente laboral, perante a mesma equipe de trabalho, em relação à qual ele detinha função diferenciada de gerência, tornando o impacto pessoal da mudança muito mais penoso para o empregado”, afirmou o Regional.

O HSBC recorreu ao TST alegando que o TRT excedeu os valores rotineiramente arbitrados a título de danos morais em casos semelhantes, fixando a indenização muito superior ao razoável. O relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, porém, considerou que o valor de R$ 100 mil foi razoável e proporcional, levando-se em conta a gravidade do dano experimentado pelo bancário e “a avantajada estatura econômico-financeira do banco e o caráter pedagógico inerente ao ressarcimento do dano moral”. Para Levenhagen, ficou evidente, diante dos registros do TRT, “a contínua desvalorização profissional, da qual se segue o caráter discriminatório do empregador”, por se tratar de trabalhador que antes exerceu função de gerência por pelo menos 11 anos.

Entre as informações sobre as condições experimentadas pelo trabalhador, o ministro destacou especialmente o fato de que ele já estava afastado por problemas de saúde que envolviam aspectos psicológicos – depressão e síndrome do pânico. A situação teria levado o bancário à perda de confiança em si mesmo, “à desconstrução da imagem pessoal de um profissional que havia construído sólida carreira bancária, sem qualquer mácula que o denegrisse”.

Por outro lado, foi comprovada a gravidade do dano também em razão do meio ambiente impróprio, e as condições físicas do novo local de trabalho reforçam, segundo o relator, o intuito discriminatório do banco. De acordo com testemunhas, tratava-se de local pequeno, quente, apertado, onde ficava apenas uma pessoa, sem ar condicionado e monitorado por câmera de vídeo, sem qualquer contato com os colegas.

A decisão foi unânime. Logo após a publicação do acórdão, o HSBC interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

(Lourdes Tavares/CF)

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Carteiro tem reconhecido direito ao recebimento de acúmulo de adicionais distribuição e periculosidade

Carteiro tem reconhecido direito a acumulação de adicionais de distribuição e de periculosidade.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que reconheceu a um carteiro o direito de receber cumulativamente o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta (AADC), previsto em norma interna, e o adicional de periculosidade determinado por lei para quem exerce atividade em motocicleta. Para a maioria dos ministros, as parcelas têm fatos geradores diferentes e, portanto, podem ser recebidas ao mesmo tempo.

O carteiro ocupa o cargo de agente de correios motorizado e disse que a empresa suspendeu o pagamento do AADC depois que a Lei 12.997/2014 passou a classificar como perigosa a atividade de trabalhador em motocicleta, o que permitiu o recebimento do adicional descrito no artigo 193, parágrafo 1º, da CLT.

Os Correios recorreram ao TST após o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) restabelecerem o adicional de distribuição de 30% sobre o salário-base, sem prejuízo do referente à periculosidade. Para a empresa, os adicionais teriam a idêntica natureza de permitir remuneração diferenciada ao empregado sujeito a riscos. A defesa ainda apontou norma interna que prevê a supressão do AADC quando a lei instituir outra parcela com igual finalidade.

TST

A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, fez distinção entre o adicional de coleta e o que é devido nos casos de perigo. O primeiro é destinado a quem executa atividade postal externa de coleta ou distribuição em vias públicas, independentemente de estar exposto a condições perigosas. O outro decorre dos riscos acentuados pela atividade dos carteiros que trabalham com motocicleta. De acordo com ela, há nítida diferença nas circunstâncias gravosas. “Portanto a percepção dos dois adicionais não caracteriza o bis in idem” (repetição de sanção sobre um único fato), explicou.

Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, para quem o AADC compensa todos os riscos a que está sujeito o empregado que atua em vias públicas, “não cabendo falar em pagamento de um adicional por cada adversidade”. No seu entendimento, não é possível acumular adicionais de periculosidade pela exposição a mais de um agente perigoso.

Divergência

A questão ainda é controversa no TST. Em sessão realizada em 15/2, a Oitava Turma indeferiu a cumulação dos adicionais de distribuição e de periculosidade para um agente motorizado dos Correios. De forma unânime, prevaleceu o voto da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, que considerou indevido o pagamento concomitante dos adicionais por possuírem igual natureza. Ela também relembrou o Plano de Cargos e Salários da ECT que suprime o AADC quando há efetivo pagamento do adicional de periculosidade.

Neste caso, o carteiro apresentou recurso de embargos para que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST unifique a jurisprudência do Tribunal sobre a questão.

(Guilherme Santos/CF)

Processos: RR-674-86.2015.5.06.0251 e RR-1751-61.2015.5.06.0371

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Reconhecimento de vínculo empregatício com a Fazenda Pública de São Paulo

Músico tem vínculo reconhecido com a Fazenda Pública de São Paulo.

A Justiça do Trabalho considerou fraudulenta a contratação de um músico que prestava serviços para o Conservatório de Tatuí e reconheceu o vínculo direto entre o músico e a Fazenda Pública de São Paulo, embora o último empregador registrado na Carteira de Trabalho fosse uma associação.

A Fazenda de SP alegou ilegitimidade de parte e prescrição, uma vez que teria firmado contrato de gestão no ano de 2005 com a Associação de Amigos do Conservatório de Tatuí (AACT), sendo que antes a relação empregatícia se dava com o Conservatório Dramático e Musical Carlos de Campos, na mesma cidade.

A AACT informou ainda que, em 2006, alegando necessidade urgente de mão de obra, assinou contrato de prestação de serviços com a Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Música de São Paulo.

Em primeira instância o vínculo foi reconhecido. Ao julgar recurso, a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve o reconhecimento. Em seu voto, o relator, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, explicou que o músico começou a prestar serviços para o Conversvatório de Tatuí antes da entrada em vigor da Constituição de 1988, sendo assim desnecessária a aprovação em concurso público para o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a Fazenda.

Ônus da prova
Para José Otávio, ao alegarem a prestação autônoma dos serviços, as reclamadas atraíram para si o ônus da prova. Contudo, não se desincumbiram de tal encargo, não produzindo qualquer prova que afastasse a subordinação na relação havida entre o autor e a Fazenda Pública. Segundo o relator, também não ficou comprovado que o músico pudesse se fazer substituir por outro profissional.

O desembargador também considerou presente a pessoalidade. “Considerando que o contrato perdurou por cerca de 25 anos, evidente a pessoalidade na prestação dos serviços, ainda mais diante das especificidades do caso, pois o reclamante, além de atuar como professor, organizava apresentações. Os inúmeros recibos de quitação juntados aos autos demonstram a presença da onerosidade”.

O desembargador observou que, no site da própria associação, consta que “o Conservatório Dramático e Musical ‘Dr. Carlos de Campos’ de Tatuí representa uma das mais sérias e bem-sucedidas ações no setor cultural no Estado de São Paulo” — e por ele mantido. Assim, ponderou também que a Secretaria Estadual de Cultura, no contrato de gestão assinado no ano de 2005, apenas transferiu a administração do conservatório para a AACT, mas não seu patrimônio.

Mantidos os bens móveis e imóveis com o governo do Estado, explicou o relator, não há limitação da responsabilidade da Fazenda Pública apenas até o ano em que o contrato de gestão foi formado. “Como consequência lógica, nego provimento ao apelo da Fazenda Pública, na parte em que alega a ocorrência de prescrição total em relação a si, contado a partir do ano de 2005”.

Primazia da realidade
José Otávio considerou ainda que o conjunto probatório dos autos também demonstrou que não houve solução de continuidade na relação havida entre o autor e o conservatório, que permaneceu a mesma durante os longos anos da prestação dos serviços.

“Por isso, em que pese a aparência de formalidade, com base no princípio da primazia da realidade, concluo que a contratação do autor por meio da cooperativa e a realização de contrato de trabalho temporário tiveram como objetivo frustrar os direitos trabalhistas do reclamante, atraindo a aplicação do artigo 9ª da CLT ao presente caso concreto”.

“Afinal, se desde o ano de 1985 o reclamante prestava seus serviços diretamente ao conservatório, formando vínculo diretamente com respectiva administração, seja diretamente com o estado por meio da secretaria de Cultura, seja por meio da AATC, não há qualquer razão jurídica que justifique a necessidade da cooperativa para intermediação da mão de obra perpetrada. Nesse contexto, reputo que as alterações contratuais havidas não se revestem de legalidade, e se deram em fraude aos preceitos trabalhistas”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

Processo 0000746-46.2012.5.15.0116

 Fonte: Conjur

Empresa é condenada a pagar indenização por trabalho sem folga

Trabalhar sem folga regular causa dano existencial, afirma TRT-4.

Extensas jornadas de trabalho acarretam dano existencial porque impedem o trabalhador de usufruir direitos como o da saúde, além de atrapalharem o convívio familiar e social. Com este argumento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concedeu indenização no valor de R$ 10 mil a ex-empregado de frigorífico localizado na região de Passo Fundo.

Diferentemente do juízo de origem, o colegiado entendeu que trabalhar de 28 a 31 dias, de forma consecutiva, sem nenhum folga semanal, não só supera a jornada máxima permitida pela Constituição como atenta contra direitos fundamentais.A 4ª Vara de Trabalho de Passo Fundo negou o pedido por não ver ilegalidade na conduta do empregador. A juíza do trabalho Nelsilene Leão de Carvalho Dupin afirmou que os ilícitos trabalhistas estavam sendo resolvidos na esfera patrimonial. E isso, por si só, não tem o poder de caracterizar lesão no plano moral do autor da ação.”Não há comprovação, ainda, de que o reclamante tenha sofrido riscos ou prejuízos à saúde física e mental, ou que tenha desenvolvido algum tipo de doença ocupacional, o que afasta a existência de ambiente de trabalho nocivo à saúde”, concluiu.Causas de pedir diferentes Ao reformar a sentença, a desembargadora Maria Madalena Telesca, relatora do recurso no TRT-4, entendeu que a reparação é a correta medida de justiça. É que, diante da jornada a que foi submetido o autor, inegável a violação dos direitos fundamentais da pessoa humana – princípio norteador de todos os direitos e garantias -, conforme o artigo da Constituição. Ou seja, a vida pessoal do trabalhador foi prejudicada por esta ausência de contato social.

A relatora lembrou que o pagamento de horas extras não tem qualquer relação com a reparação dos danos existenciais sofridos pelo trabalhador. Isso porque é verba salarial, não indenizatória, pois não se destina a diminuir as consequências de qualquer tipo de dano sofrido pelo trabalhador.

A relatora também afirmou não ignorar que o crescimento profissional do trabalhador dependa de esforços ou sacrifícios, como abrir mão do lazer ou do convívio com a família. ‘‘E é aí que o julgador deve se nortear pela razoabilidade, como o principal elemento de distinção entre o trabalhador que efetivamente sofreu prejuízos ao seu projeto de vida, à vida de relações, que realmente experimentou dano existencial, separando-o daquele que apenas realizou o esforço necessário e normal do progresso, colhendo efetivamente os resultados de seu empenho”, explicou no voto.

Fonte: Jusbrasil