Banco é condenado a indenizar Empregado por exigir trabalho durante greve

HSBC é condenado a indenizar bancário por exigir trabalho durante greve

 A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta ao HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo por ter impedido um analista de serviços de participar de greve. O trabalhador tentou aumentar o valor da indenização, fixado em R$ 20 mil, mas os ministros o consideraram razoável e proporcional às condutas praticadas pelo banco.

A quantia foi deferida pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), ao confirmar denúncia do bancário de que seus superiores o proibiam de realizar greve. A sentença se baseou em depoimento de testemunha, colega de serviço do analista, que relatou condutas do HSBC para impedir a participação: ligações com o intuito de definir outro local para realizar as tarefas, plano de contingência para orientar o trabalho e o comportamento dos empregados nesses períodos e fiscalização da chefia sobre o cumprimento da jornada. Segundo a depoente, a empresa até contratou helicóptero para levar o analista ao prédio da instituição.

O HSBC argumentou que apenas procurava alternativas para quem quisesse trabalhar durante as greves, pois os manifestantes montavam barreiras nos locais de serviço. Contudo, o juiz entendeu que o empregador atentou contra o direito de greve, previsto no artigo 9º da Constituição Federal, ao coagir os empregados a não participar das paralisações. Nos termos da sentença, em vez da coação, o banco poderia questionar judicialmente a legitimidade da greve, se com ela não concordasse. A indenização de R$ 20 mil foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas o analista recorreu ao TST para majorar o valor.

Relatora do recurso de revista, a ministra Maria Cristina Peduzzi concluiu que o TRT, ao não alterar a quantia indenizatória, se pautou pelo princípio da razoabilidade, de acordo com os critérios de justiça e equidade. Por unanimidade, a Oitava Turma não conheceu do recurso.

Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-433-55.2013.5.09.0007

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Demora em denunciar atraso salarial não afasta o direito de reconhecimento de rescisão indireta

Demora em denunciar atraso de salário e FGTS não afasta direito de agente a rescisão indireta.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de uma agente de controle de vetores da Saneamento Ambiental Urbano Ltda. (SAU), em razão de atrasos no pagamento de salários e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Os ministros afastaram o entendimento de que houve perdão tácito da empregada sobre as irregularidades cometidas pela empresa.

O resultado do julgamento superou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Apesar de a SAU, prestadora de serviço de saneamento em Curitiba (PR), ter atrasado os salários repetidamente ao longo dos cinco anos do vínculo de emprego e não ter depositado o FGTS durante vários meses, o TRT considerou que a agente demorou a pedir a rescisão por falta grave do empregador e, consequentemente, teria perdoado de forma tácita as condutas ilegais. Para o Regional, a questão do Fundo de Garantia, por si só, não é motivo para o fim do contrato.

A agente recorreu ao TST e o relator, ministro Barros Levenhagen, lhe deu razão. Ele esclareceu que o FGTS é um direito social do trabalhador previsto na Constituição Federal (artigo 7º, inciso III), e que compete ao empregador fazer o depósito de 8% da remuneração em conta específica até o dia sete de cada mês. A ausência do recolhimento, segundo o ministro, configura falta grave e justifica a rescisão indireta por descumprimento do contrato (artigo 483, alínea “d”, da CLT).

Levenhagen afirmou que o TST mitiga a exigência da pronta reação diante da conduta irregular da empresa, porque o trabalhador, em geral, tem no vínculo de emprego sua única fonte de subsistência, “o bastante para que o Judiciário examine com prudência, caso a caso, se ocorreu ou não a ausência de imediatidade e se houve o perdão tácito”. Para afastar o argumento da demora, o ministro ressaltou que as falhas no depósito do FGTS ocorreram até o fim do contrato.

O processo agora retornará ao TRT-PR para que se pronuncie sobre as verbas rescisórias devidas à agente, como se houvesse dispensa sem justa causa. A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-352-84.2014.5.09.0003

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Funcionária de loja de departamentos que oferecia cartões e limites de créditos aos clientes tem seu contrato de trabalho reenquadrado na Categoria dos Financiários

Vendedora de cartões de crédito das Lojas Marisa consegue enquadramento como Financiária.

 Uma trabalhadora das Lojas Marisa S. A. que tinha como atividade oferecer cartões de crédito e empréstimos para os clientes conseguiu na Justiça do Trabalho seu enquadramento sindical na categoria dos financiários, fazendo jus à carga horária e benefícios da categoria. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Marisa , o reconhecimento do vínculo e o enquadramento na categoria foram resultados da constatação de que os serviços prestados pela vendedora se inseriam nas atividades de instituição financeira.

A trabalhadora foi contratada pela Marisa, mas informou que oferecia aos clientes da loja os produtos financeiros (cartões de crédito e empréstimos pessoais) da Sax S/A, do mesmo grupo econômico. Na reclamação trabalhista, ela pedia o reconhecimento de vínculo com a empresa Sax e os direitos especiais concedidos aos financiários – como a jornada de seis horas.

O juízo da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido, por entender que a trabalhadora foi contratada pela Marisa e exercia sua atividade dentro de uma loja da rede. Para o juiz, a Sax sequer poderia ser considerada uma instituição financeira, pois não era controlada pelo Banco Central, e nem se tratava de uma sociedade anônima, como determina a artigo 17 da Lei 4595/64, que trata do sistema financeiro nacional.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a vendedora reforçou que a rede Marisa S/A atua em dois segmentos, o de varejo e o financeiro, proporcionando aos clientes cartão de crédito e empréstimos por meio da Sax S/A. O Regional reformou a sentença e condenou as duas empresas por fraude na terceirização ilícita e sonegação de direitos pertencentes aos financiários. De acordo com o Regional, ficou comprovado, por meio de testemunhas, que a Sax fazia todo o atendimento relativo a seus produtos por intermédio de trabalhadores contratados pela Marisa. Tal intermediação é considerada ilícita, pois as atividades da vendedora se inserem no objeto social da Sax, atraindo a aplicação da Súmula 331 do TST.

Em recurso ao TST, as duas empresas reiteraram a de que a trabalhadora apenas abordava os clientes e recolhia dados pessoais, e não realizava a tarefa de análise e aprovação de crédito. No entanto, a relatora do acórdão, ministra Dora Maria da Costa, destacou que as empresas não demonstraram a violação dos artigos 2ª, 3º e 581 da CLT nem contrariedade à Súmula 55 do TST, que equipara os financiários aos bancários para fins da jornada de trabalho. “O reconhecimento do vínculo com a Sax e dos consequentes direitos previstos nas normas coletivas dos financiários decorreu da constatação de que os serviços prestados se inseriam nas atividades da instituição financeira”, afirmou, lemebrando que a revisão de fatos e provas é vedada pela Súmula 126.

A decisão foi unânime.

(Paula Andrade/CF)

Processo: RR-10103-95.2013.5.01.0054

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Funcionários de Terceirizada têm vínculo empregatício reconhecido com Instituição Bancária

Mantido reconhecimento de vínculo de Terceirizada com o Itaú.

O vínculo empregatício de uma terceirizada com o Itaú Unibanco S.A. foi mantido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso do banco contra a decisão que reconheceu o vínculo, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Contratada em maio de 2010 pela A3 Consultoria Empresarial Ltda. para prestar serviços ao Itaú, a empregada ajuizou reclamação trabalhista na 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte requerendo o reconhecimento de vínculo diretamente com o banco e os direitos da categoria dos bancários. Segundo ela, sua carteira de trabalho continha registro de contratação pela empresa interposta, mas durante todo o período exerceu atividades exclusivamente bancárias, de segunda a sexta-feira, de forma exclusiva e pessoal. Ela argumentou, perante o juiz, que era evidente sua subordinação jurídica às normas e diretrizes do banco, uma vez que estava condicionada às diretrizes traçadas pela instituição.

Com base nos depoimentos da própria autora da reclamação, o juiz de primeiro grau negou o pedido. Segundo ele, a trabalhadora fazia apenas a venda de máquinas de cartão de crédito, não realizando, portanto, atividades típicas de bancário, “sequer se reportando a superior hierárquico do banco-réu”. Ela então recorreu ao TRT-MG sustentando que sua atividade não se resumia à venda de máquinas, e que também fazia abertura de contas e vendas de seguros.

Para o Regional, a terceirização, nesse caso, não foi lícita.  O acórdão do TRT frisou que, conforme os autos, a trabalhadora, embora contratada pela A3, exerceu formalmente a função de promotora de vendas, ofertando diversos produtos do banco. “Os serviços prestados estão intimamente ligados à atividade fim do banco, o que constitui prática odiosa de intermediação de mão de obra, não tolerada pelo Direito do Trabalho”, registrou a decisão, que  reconheceu o vínculo diretamente com o Itaú e a condição de bancária.

Pessoalidade e subordinação

Ao questionar a condenação no TST, o Itaú Unibanco alegou que as atividades da empregada seriam meramente acessórias, mas a Oitava Turma não acolheu os argumentos da instituição. “Ainda que se considerassem as atividades como acessórias, a existência de pessoalidade e subordinação não impediria a formação do vínculo empregatício com o tomador dos serviços, nos termos da parte final da Súmula 331 do TST, item III”, afirmou em seu voto a relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa.

O verbete citado pela ministra diz que não forma vínculo a contratação de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, “desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação”. A decisão pelo não conhecimento do recurso foi unânime.

(Mauro Burlamaqui/CF)

Processo: RR 137-81.2012.5.03.0024

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Devidas horas extras nas pausas destinadas ao café no meio da jornada

Toyota pagará horas extras por pausas para café no meio da jornada.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que condenou a Toyota do Brasil Ltda. a contabilizar como horas extras duas pausas de 10 minutos concedidas no meio do expediente para o café. A decisão se baseou no entendimento consolidado no TST no sentido de que as pausas não integram o intervalo intrajornada de uma hora e, como eram acrescidos à jornada, configuram tempo à disposição do empregador (Súmula 118).

A ação foi ajuizada por um operador que afirmou que a montadora exigia que os empregados compensassem na duração da jornada os dois intervalos, um pela manhã e outro à tarde, para o café ou ir ao banheiro.

A Sexta Turma do TST, reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), havia absolvido a empresa de incluir os intervalos no cálculo das horas extras.

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator dos embargos do trabalhador à SDI-1, citou precedentes de todas as Turmas do TST e destacou que a própria Sexta Turma modificou seu entendimento, passando a acompanhar a posição majoritária da Corte, que vem enquadrando situações idênticas envolvendo a Toyota na Súmula 118.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2034-49.2012.5.15.0077

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Restituição de descontos indevidos

Nestlé deve restituir descontos de salário de empregado por conserto de carro após acidente

(Ter, 21 Fev 2017 07:00:00)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Nestlé Brasil LTDA. a restituir o valor de R$ 1,7 mil descontado do salário de um promotor de merchandising para arcar com o conserto do veículo da empresa, danificado em acidente de trânsito. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, não ficou comprovada a existência de dolo ou culpa por parte do empregado.

Na reclamação trabalhista, o promotor alegou que, além de não ter havido imprudência ou imperícia de sua parte, o ônus econômico do empreendimento é do empregador e não pode ser transferido ao empregado, conforme o artigo 2 da CLT. De acordo com boletim de ocorrência do acidente, o veículo que o promotor dirigia foi “fechado” por outro carro e acabou atingindo um terceiro.

A Nestlé sustentou que o artigo 462, paragrafo 1º, da CLT, autoriza os descontos salariais por danos causados pelo empregado, desde que isso tenha sido pactuado. E, no caso, sustentou que o promotor assinou termo de responsabilidade dando ciência quanto às  obrigações e encargos sobre o uso do veículo da empresa.

O juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) considerou o desconto indevido pela ausência de responsabilidade do promotor pelo acidente. A sentença também observou que os descontos autorizados diziam respeito apenas a infrações de trânsito ou acidentes ocorridos na utilização do carro para fins particulares. O Tribunal Regional da 3ª Região, no entanto, absolveu a Nestlé por entender que o reembolso tinha o aval do empregado, uma vez que assinou o termo de responsabilidade.

Sentença restabelecida

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do trabalhador ao TST, explicou que a regra da intangibilidade dos salários veda descontos, mas autoriza ressalvas. “Sendo verdadeiramente acordados e realmente contraprestativos, tais descontos manter-se-iam como válidos, não afrontando a regra protetiva”, afirmou. No entanto, assinalou que a previsão contratual por si só não é suficiente para validá-los, sendo necessária também a comprovação do dolo ou culpa do empregado pelos prejuízos causados.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Alexandre Agra Belmonte.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-670-05.2014.5.03.0013

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

TST fixa divisor 150 para cálculo de horas extras no Banco do Brasil S/A

TST fixa divisor 150 para cálculo de horas extras no BB

Observando preceito normativo que estabelece o sábado como dia de repouso semanal remunerado, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu sentença que deferiu a um empregado do Banco do Brasil o direito de receber as horas extras calculadas pelo divisor 150, previsto no item I, alínea a, da Súmula 124 do TST, no período em que trabalhou em jornada de seis horas.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, informou que em decisão anterior, a Oitava Turma do Tribunal validou o divisor 180 aplicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O entendimento foi o de que as normas coletivas não consideravam o sábado como repouso semanal remunerado, apenas determinavam a repercussão das horas extras prestadas durante toda a semana nos sábados, a título de repouso semanal remunerado.

A decisão regional observou que, sendo a jornada do bancário de 30 horas semanais e o sábado considerado dia útil não trabalhado, não havia alternativa senão a aplicação do divisor 180 para apuração do trabalho extraordinário do empregado.

Mas, segundo o relator, a norma coletiva alterou a natureza do sábado do bancário, “conferindo-lhe feição de repouso semanal remunerado”. Isso leva, a seu ver, à necessidade da reforma da decisão no sentido de adequá-la ao estabelecido na Súmula 124. O ministro observou que, embora tenha se entendido que não havia alusão expressa ao sábado como dia de repouso semanal remunerado, o teor da cláusula coletiva indica que existe tal previsão.

“Ainda que a norma remeta à repercussão das horas extraordinárias durante toda a semana nos sábados, não resta dúvida que se encontra dentro dos parâmetros trazidos pelo verbete para reconhecer a incidência do divisor 150”, concluiu.

Por maioria, a SDI-1 deu provimento aos recursos de embargos do bancário para determinar que se adote o divisor 150 para o cálculo das suas horas extraordinárias, observada a vigência da norma coletiva que estabelece o sábado como dia de repouso semanal remunerado.

Ficaram vencidos os ministros João Oreste Dalazen, Márcio Eurico Vitral Amaro e Barros Levenhagen, presidente do TST e da SDI-1.

Fonte: Sindicato dos Bancários de Curitiba e Região

Bancário que trabalhou em prédio com tanques de combustível pode receber adicional de periculosidade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco Safra S.A. contra a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% a um bancário que trabalhou em edifício que não cumpria as normas de segurança trabalhista sobre o armazenamento de líquidos inflamáveis.

Na reclamação, o bancário – que trabalhou na sede do Safra, na Avenida Paulista, em São Paulo (SP), até agosto de 2011 – alegou que o local era perigoso, pois o prédio mantinha um tanque de óleo diesel com capacidade para dois mil litros na parte externa do sexto andar, que abastecia outros dois reservatórios internos, de 54 e 136 litros, utilizados nos geradores de energia. Ele requereu o adicional com base na Norma Regulamentadora 20, do Ministério do Trabalho e Emprego, e na Orientação Jurisprudencial 385 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Em sua defesa, o banco sustentou que a NR 20, com o texto vigente na época do contrato de trabalho, estabelecia que não havia periculosidade se o armazenamento, em prédio vertical, estivesse dentro do limite de capacidade de 250 litros. Somente em sua nova redação, aprovada em 2012, suprimiu esse limite.

O juízo da 48ª Vara do Trabalho indeferiu o pedido do empregado com base no laudo pericial, que concluiu pela não periculosidade no ambiente do trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença e condenou o banco ao pagamento do beneficio.

Em recurso ao TST, a instituição bancária apontou violação do princípio da irretroatividade, uma vez que o contrato de trabalho foi encerrado em 2011 e a norma ministerial alterada no ano seguinte. O ministro relator, Alberto Bresciani, manteve a decisão, destacando ser irrelevante a capacidade de armazenamento permitida à época, já que o descumprimento da norma se deu em função do fato de os reservatórios não estarem enterrados, como exige o item 20.2.7 da NR 20.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: ARR-303-68.2012.5.02.0048

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Comprometimento da saúde dos Bancários

LER (Lesões por Esforços Repetitivos) ou Dort (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) ameaça saúde do bancário

Organização do trabalho nos bancos e ampliação do modelo de atendimento digital comprometem saúde dos trabalhadores; 28 de fevereiro é dia internacional de combate a doença

Felipe Rousselet, Redação Spbancarios
22/2/2017

São Paulo – Consideradas a segunda maior causa de adoecimento no trabalho, as Lesões por Esforços Repetitivos (LER) ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (Dort) são uma questão de saúde pública mundial. Na categoria bancária, cerca de 30% dos trabalhadores afastados por doença sofrem desse tipo de enfermidade, decorrente da atividade profissional.

Para chamar atenção para essa realidade e conscientizar empregados, patrões e população sobre a importância da prevenção, diagnóstico e tratamento, desde o ano 2000 o 28 de fevereiro marca o Dia Internacional de Conscientização sobre as LER/Dort.

“Mesmo com o grande crescimento dos casos de transtornos mentais na categoria, as lesões por esforço repetitivo e osteomusculares ainda afetam grande parte dos trabalhadores, sobretudo aqueles que utilizam computadores com frequência. Isso é uma consequência direta de condições inadequadas de trabalho, sobrecarga e pausas para descanso insuficientes”, explica o secretário de Saúde e Condições de Trabalho do Sindicato, Dionísio Reis, reforçando que em muitos casos o acometimento de LER/Dort é a porta de entrada para doenças psíquicas como depressão, síndrome do pânico, entre outras.

O dirigente denuncia ainda que a ampliação do modelo de atendimento digital nos bancos favorece o aumento da ocorrência de LER/Dort na categoria. “Nas agências digitais, com a grande sobrecarga à qual os bancários são submetidos, o que temos apurado e denunciado é um enorme desrespeito à NR–17 (Norma Regulamentadora 17), do Ministério do Trabalho, que regulamenta questões como ergonomia no local de trabalho, que envolve mobiliário, iluminação, número de atendimentos, pausas, organização do trabalho, entre outros pontos que visam assegurar minimamente um ambiente laboral saudável.”

Maria Maeno, médica e pesquisadora da Fundacentro, enfatiza: “Os bancos têm uma organização de trabalho focada em um paradigma que é a busca da eficiência com menos recursos humanos, achando que a tecnologia vai resolver o problema. O que não favorece a preservação da saúde física e nem psíquica dos bancários. Não vejo os bancos darem um passo efetivo para controlar o adoecimento”.

Centro de Referência – Para amparar o trabalhador acometido por LER/Dort, ou outras enfermidades decorrentes da sua atividade profissional, o Sindicato mantém acordo de cooperação técnica com o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CRST) para atendimento de bancários e reconhecimento, quando houver, do nexo causal da enfermidade por meio de relatórios médicos e emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).

> Vídeo: bancários adoecidos encontram atendimento e orientação nos CRSTs
> Vídeo: bancários buscam atendimento em centros de referência

“Os bancos têm como prática a não emissão da CAT, uma estratégia para subnotificar a ocorrência de doenças relacionadas ao trabalho. E, pior, muitas vezes o médico do trabalho da instituição financeira é subserviente aos interesses do banco quanto à produtividade. O convênio com o CRST, iniciativa pioneira do Sindicato, assegura atendimento adequado ao trabalhador e permite que seja estabelecido, de forma justa e eficiente, o nexo causal da enfermidade”, explica Dionísio.

Em 12 meses, entre junho de 2015 e julho de 2016, 316 bancários foram atendidos nas seis unidades do CRST em São Paulo. “Procurei o Sindicato e fui encaminhada ao CRST, onde fui super bem acolhida, passei por um processo de triagem e logo consegui a CAT, que me dá a segurança de ter a comprovação de que a minha doença é resultado do meu trabalho no banco”, relata uma bancária do Santander acometida por LER/Dort.

Segundo Maria Maeno, hoje as empresas emitem cada vez menos a CAT, o que reforça a importância da parceria firmada entre Sindicato e CRST.

“A grande maioria do reconhecimento de LER/Dort se dá pelo nexo técnico epidemiológico. Os trabalhadores têm interesse que o SUS seja fortalecido e se torne uma referencia em diagnóstico. Quem faz diagnóstico não é a empresa, que não tem interesse no reconhecimento da doença ocupacional, já que paga mais ao INSS por isso, e também não é o convênio, que é parceiro da empresa. Nesse sentido, a parceria firmada pelo Sindicato com o CRST é um passo muito importante para proteger a saúde do bancário”, avalia a pesquisadora.

Para solicitar o encaminhamento ao CRST, o trabalhador deve entrar em contato com o Sindicato pelo 3188-5200 ou nas regionais da entidade.

Fonte: Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região

Plenário da Câmara aprova regulamentação de distribuição de gorjetas

O plenário da Câmara aprovou o substitutivo do Senado ao PL 252/07, que regulamenta a cobrança da gorjeta e sua repartição entre empregador e empregados de bares, restaurantes, hotéis e similares.

A matéria foi à sanção. Veja abaixo a íntegra do projeto aprovado.

______________

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 252-E DE 2007

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

Art. 2º O art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 457…

§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

§ 4º A gorjeta mencionada no § 3º não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 5º Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6º e 7º deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação.

§ 6º As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3º deverão:

I – para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

II – para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

III – anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

§ 7º A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do § 6º deste artigo.

§ 8º As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.

§ 9º Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3º deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 10. Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3º deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.

§ 11. Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4º, 6º, 7º e 9º deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras:

I – a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente;

II – considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4º, 6º, 7º e 9º deste artigo por mais de sessenta dias.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.

Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2017.

Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ

Relator

Fonte: Jusbrasil