Empresa condenada por discriminação de gênero

Uma empresa do ramo de hortifrúti foi condenada a pagar indenização por assédio moral por constranger uma empregada ao fazer “comentários vexatórios a respeito da antiga opção sexual da reclamante”.
Nos autos, a empregada alegou que ninguém sabia da orientação sexual dela até o dia em que sua ex-companheira ligou para o setor de atendimento da empresa e falou que o relacionamento entre as duas havia terminado porque a empregada estava envolvida com o supervisor do hortifrúti. De acordo com o depoimento prestado pela autora, “depois disso começaram os comentários na reclamada”.
A empregada declarou que “se considera ofendida em sua honra porque teve um relacionamento homossexual e quando isso veio à empresa, foi muito humilhada e constrangida”. Disse ainda que ouvia comentários do tipo: “lá vai a sapatona, mulher-macho, mulher-homem” e “não chega perto que você não faz o tipo dela, ela gosta de mulher”. Além disso, uma das testemunhas disse que certa vez um gerente pediu que ela pegasse uma lista com a “sapatona”.
Ao procurar o setor de recursos humanos para pedir ajuda, a profissional responsável disse à empregada que ela a havia envergonhado: “pensava que você era uma coisa e era outra”. Após a situação, a autora fez uma denúncia de assédio moral perante a Comissão de Igualdades de Oportunidades de Gênero, Raça e Etnia de Pessoas com Deficiência e de Combate à Discriminação, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Para o juízo de 1º grau, em sua sentença, a denúncia foi “um indício de que houve alguma conduta irregular cometida pela ré”. E, considerando a presença e a satisfação dos três requisitos da responsabilidade civil (o dano, a culpa do agente, o nexo de causalidade entre o dano e a conduta antijurídica do agente), a magistrada entendeu que o conjunto de provas evidenciou a ocorrência de conduta ilícita por parte da reclamada, “capaz de caracterizar o assédio moral e por via de consequência a responsabilização civil da reclamada”.
Inconformado com a condenação de pagar R$ 3 mil a título de indenização por danos morais, o hortifrúti recorreu. Em sede de recurso adesivo, a empregada pretendeu a majoração da indenização.
Para os magistrados da 17ª Turma, “a prova oral e documental produzida pela reclamante foi suficiente para comprovar a adoção de atitudes discriminatórias e ofensivas contra a reclamante a respeito de sua anterior opção sexual”. E concluíram que “a imposição da indenização por danos morais em face do empregado é uma forma de ressarcir o abalo psicológico sofrido pela reclamante e, por outro lado, coibir a discriminação aos trabalhadores homossexuais”.
O acórdão, de relatoria da juíza convocada Thaís Verrastro de Almeida, esclareceu que, “para a configuração do dano moral exige-se a prática de ato ilícito por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que provoque violação ao direito de terceiro. Necessário, ainda, que essa atitude, culposa ou dolosa, atinja a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem do ofendido”.
Quanto ao valor da indenização, a turma explicou que a fixação dos danos morais tem a dupla função de reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Desse modo, considerou razoável o valor determinado pelo juiz. “Não gera enriquecimento para a autora nem é demasiadamente oneroso para a ré, atendendo à punição didática e não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no caso concreto”.
O processo está pendente de julgamento de recurso de revista.
(Processo nº 00021996620155020073 / Acórdão nº 20170447566)

Fonte: TRT – 2ª Região

Sociedade Esportiva Palmeiras é condenada a indenizar empregado após reconhecimento de vínculo

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença que condenou a Sociedade Esportiva Palmeiras ao pagamento de seguro desemprego, horas extras, diferenças salariais, dentre outras verbas trabalhistas em decorrência do reconhecimento do vínculo empregatício entre o clube e um garçom.

No recurso ordinário interposto, o Palmeiras alegou que o trabalho desenvolvido pelo garçom era eventual e autônomo. Entretanto, os magistrados destacaram que o clube não produziu provas para invalidar as pretensões do autor neste aspecto. Posto que, “admitida a prestação de serviços pela reclamada, presume-se a relação de emprego, cabendo a ela a prova do fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor”.

O Palmeiras recorreu ainda contra o deferimento da indenização substitutiva ao benefício do seguro desemprego. A empresa alegou que é responsável apenas pela entrega das guias de comunicação de dispensa, para que o empregado possa receber o benefício em questão. No entanto, a decisão foi mantida pela turma porque, segundo o acórdão, a indenização decorre da inércia do clube em cumprir a obrigação legal, visto que, o seguro desemprego é um benefício previdenciário temporário e o Palmeiras impossibilitou o levantamento das parcelas respectivas pelo garçom, causando-lhe prejuízo.

O clube insurgiu também contra a determinação para expedição de ofícios à Delegacia Regional do Trabalho, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério Público do Trabalho, ordem dada pelo juízo de 1º grau, tendo em vista o trabalho sem registro.

No acórdão, de relatoria do desembargador Ricardo Luduvice, a turma esclareceu que, “contrariamente ao que pretende fazer crer, a recorrente incorreu em diversas irregularidades no contrato de trabalho”. Os magistrados ressaltaram também decisão do Tribunal Superior do Trabalho elucidando que a determinação de expedição de ofícios a órgãos administrativos é competência da Justiça do Trabalho.

Por conseguinte, a turma negou provimento ao recurso do Palmeiras, mantendo a sentença, que declarou vínculo de emprego entre as partes e condenou o Palmeiras ao pagamento de R$ 80 mil.

Fonte: TRT 2ª Região

TST altera base de cálculo do adicional de periculosidade para o empregado Eletricitário

Novas e importantes modificações à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), promovidas por meio da Resolução nº 214, passam a incidir, decisivamente, em todos os processos trabalhistas para este ano de 2017.

Neste texto, porém, serão analisadas apenas as alterações referentes ao adicional de periculosidade, uma vez que a Corte Superior mudou a redação da Súmula nº 191 e, ao mesmo tempo, cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 279 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

E isso se deu por conta do advento da Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012, que redefiniu os critérios para a caracterização das atividades ou operações perigosas previstas no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), revogando também, naquela ocasião, a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.

Impende ressaltar que a citada Lei nº 7.369/1985 foi a criadora do salário adicional aos empregados no setor de energia elétrica, que trabalhavam em condições de periculosidade, tendo, à época, previsto o suplemento de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração.

Assim, com a revogação da Lei nº 7.369/1985, após a edição da Lei nº 12.740/2012, sustentou-se que os trabalhadores em contato com energia elétrica passaram a receber o adicional de periculosidade no importe de 30% (trinta por cento) calculado de acordo com o salário-base, e não mais sobre a remuneração, conforme predispõe o § 1º do artigo 193 da CLT, “in verbis”:

“Art. 193 – São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

(…)

§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.”

Essa foi a razão pela qual cancelou-se a parte final do item I da Súmula nº 191 do C. TST que, em sua antiga redação, dispunha o seguinte: “Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.”

Acontece que muitas controvérsias surgiram após a promulgação da Lei 12.740/2012, em razão da problemática envolvendo os trabalhadores eletricitários contratados sob a égide da Lei nº 7.369/1985. Afinal, até então, para aquela categoria, o adicional de periculosidade era pago sobre a integralidade da remuneração, ao passo que, posteriormente, passou a ser calculado apenas sobre o salário-base.

Destarte, em razão da necessária remodelação dos contratos de trabalho de milhares de eletricitários, por força da superveniência legislativa, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a aplicação imediata da nova base de cálculo do adicional de periculosidade fere, a um só tempo: (i) o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (CLT, artigo 468); e (ii) o princípio da irredutibilidade salarial, que encontra assento no artigo 7º, VI, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Diante disso, fixou-se o entendimento no sentido de que o empregado eletricitário, admitido antes da Lei nº 12.740/2012, e que já recebia o adicional de periculosidade sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, não pode ter a incidência do referido adicional calculado somente sobre o salário básico, mesmo que haja norma coletiva de trabalho assim determinando.

E note-se que tal posicionamento foi firmado para resguardar exatamente o preceito basilar da segurança jurídica e os direitos fundamentais dos trabalhadores eletricitários. Isso porque a revogação da Lei nº 7.369/1985 contraria os termos do “caput” do artigo 7º da CRFB, por não preencher o requisito constitucional da melhoria da condição social dos empregados eletricitários.

Além do mais, pensamento em sentido contrário, estaria na contramão da luta dos trabalhadores por melhores condições de trabalho, uma vez que houve a redução da base de cálculo do adicional sem qualquer contrapartida na redução dos riscos. E isso, pois, contraria o inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal, que estabelece como direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho.

Bem por isso, caso fosse admitida a imediata alteração da base de cálculo do adicional, o prejuízo aos empregados eletricitários estaria ainda em maior evidência na medida em que violaria o princípio constitucional da proibição do retrocesso social, conforme interpretação do artigo 5º, “caput” e §§ 1º e 2º, da Lei Maior, estando previsto em tratados internacionais, como o Protocolo de San Salvador e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

Em síntese, essas foram as razões pelas quais se mostrou necessário conferir novo texto à Súmula nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja atual redação passou a ser seguinte:

SUM-191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) – Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016.

I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.

II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.

III – A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.

Logo, a partir da leitura do verbete sumular, infere-se que os empregados eletricitários admitidos após a Lei nº 12.740/2012 terão o adicional de periculosidade calculado sobre o salário-base (CLT, art. 193, § 1º), o que não se aplica àqueles cujos contratos de trabalho estejam vigentes antes mesmo do marco temporal que revogou da Lei nº 7.369/1985, qual seja, dia 08 de dezembro de 2012.

Bem por isso, igualmente se mostrou impositivo o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 279 da SBDI-1 do C. TST, que previa o pagamento do adicional de periculosidade aos eletricitários calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial (remuneração), a saber:

OJ-SDI1-279 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 7.369/85, ART. 1º. INTERPRETAÇÃO (cancelada) – Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016.

O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.

Em arremate, cumpre observar que está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5013), ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI), contra o artigo 3º da Lei nº 12.740/2012, que revogou dispositivo que garantia aos trabalhadores eletricitários o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre a remuneração, e não apenas sobre o salário-base, como as demais categorias.

Por Ricardo Calcini
Com informações de emporiododireito

Fonte: Nação Jurídica