Bancário será indenizado por descontos salariais

Banco do Brasil S/A vai indenizar bancário que sofreu descontos salariais diretamente na conta corrente.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. por ter descontado valores creditados a mais no salário diretamente na conta corrente de um empregado. No entendimento da Turma, o desconto teria de ser feito no salário, uma vez que, mesmo sendo empregado do banco mantenedor da conta corrente, os valores existentes nela não pertencem à instituição financeira.

O bancário – que à época do ajuizamento da ação se encontrava afastado em licença previdenciária – recebia do BB uma complementação de auxílio-doença equivalente à diferença entre o benefício recebido pelo INSS e o valor do seu salário da ativa. Entre 2009 e 2010, o banco pagou a totalidade do salário, sem deduzir os valores recebidos pelo INSS, e, ao constatar as irregularidades, debitou os valores na conta do empregado de uma única vez.

O bancário requereu indenização por danos materiais e morais alegando que o desconto, de cerca de R$ 16 mil, causou transtornos de ordem pessoal e financeira. O banco, por sua vez, argumentou que o empregado sabia que os valores foram pagos a maior e deveriam ser restituídos.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou improcedente os pedidos do bancário, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) deferiu apenas a indenização por danos materiais, no valor de R$ 6 mil, por considerar que os descontos, feitos de maneira inesperada e em montante superior a 30% da remuneração, como prevê a  Lei 10.820/2003, causaram prejuízo financeiro ao trabalhador.

TST

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso do bancário ao TST, acrescentou à condenação a indenização por danos morais, também no valor de R$ 6 mil. Para o ministro, o ato do banco, independentemente de culpa concorrente do empregado (que sabia do pagamento a maior) ou da necessidade de compensação dos valores, causou-lhe prejuízos como a devolução de cheques não compensados e sua inscrição em cadastros de devedores dos serviços de proteção ao crédito.

De acordo com o relator, o dano resultou da conduta irregular do Banco do Brasil, que, “na condição de empregador, se julgou autorizado a realizar descontos diretamente da conta corrente, e não sobre a remuneração devida, em total desacordo com a hipótese prevista com o artigo 462 da CLT”. “Os valores existentes na conta corrente, ainda que esse seja empregado do banco reclamado, não pertencem à instituição financeira, sendo totalmente incabível a retenção verificada nos autos, sob pena de caracterizar apropriação indébita”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: ARR – 581-13.2011.5.10.0006

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Banco é condenado a pagar indenização a funcionário rebaixado após voltar de licença

HSBC é condenado a indenizar gerente rebaixado ao voltar de licença médica por síndrome do pânico.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo contra condenação ao pagamento de indenização a um gerente de agência rebaixado de função ao retornar de licença médica. Na agência em Varginha (MG), da qual foi gerente por mais de 11 anos, ele foi colocado para trabalhar em local onde cabia apenas uma pessoa, sem ar condicionado e monitorado por câmera de vídeo.

O valor da indenização foi arbitrado na primeira instância, que condenou o HSBC por danos morais, e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Segundo o TRT, o bancário, com mais de 27 anos de serviços prestados ao HSBC, sofreu rebaixamento imotivado, passando a realizar funções meramente operacionais, em geral realizadas pelos caixas bancários. “A situação de rebaixamento foi por ele vivenciada no mesmo ambiente laboral, perante a mesma equipe de trabalho, em relação à qual ele detinha função diferenciada de gerência, tornando o impacto pessoal da mudança muito mais penoso para o empregado”, afirmou o Regional.

O HSBC recorreu ao TST alegando que o TRT excedeu os valores rotineiramente arbitrados a título de danos morais em casos semelhantes, fixando a indenização muito superior ao razoável. O relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, porém, considerou que o valor de R$ 100 mil foi razoável e proporcional, levando-se em conta a gravidade do dano experimentado pelo bancário e “a avantajada estatura econômico-financeira do banco e o caráter pedagógico inerente ao ressarcimento do dano moral”. Para Levenhagen, ficou evidente, diante dos registros do TRT, “a contínua desvalorização profissional, da qual se segue o caráter discriminatório do empregador”, por se tratar de trabalhador que antes exerceu função de gerência por pelo menos 11 anos.

Entre as informações sobre as condições experimentadas pelo trabalhador, o ministro destacou especialmente o fato de que ele já estava afastado por problemas de saúde que envolviam aspectos psicológicos – depressão e síndrome do pânico. A situação teria levado o bancário à perda de confiança em si mesmo, “à desconstrução da imagem pessoal de um profissional que havia construído sólida carreira bancária, sem qualquer mácula que o denegrisse”.

Por outro lado, foi comprovada a gravidade do dano também em razão do meio ambiente impróprio, e as condições físicas do novo local de trabalho reforçam, segundo o relator, o intuito discriminatório do banco. De acordo com testemunhas, tratava-se de local pequeno, quente, apertado, onde ficava apenas uma pessoa, sem ar condicionado e monitorado por câmera de vídeo, sem qualquer contato com os colegas.

A decisão foi unânime. Logo após a publicação do acórdão, o HSBC interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

(Lourdes Tavares/CF)

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Banco é condenado a indenizar Empregado por exigir trabalho durante greve

HSBC é condenado a indenizar bancário por exigir trabalho durante greve

 A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta ao HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo por ter impedido um analista de serviços de participar de greve. O trabalhador tentou aumentar o valor da indenização, fixado em R$ 20 mil, mas os ministros o consideraram razoável e proporcional às condutas praticadas pelo banco.

A quantia foi deferida pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), ao confirmar denúncia do bancário de que seus superiores o proibiam de realizar greve. A sentença se baseou em depoimento de testemunha, colega de serviço do analista, que relatou condutas do HSBC para impedir a participação: ligações com o intuito de definir outro local para realizar as tarefas, plano de contingência para orientar o trabalho e o comportamento dos empregados nesses períodos e fiscalização da chefia sobre o cumprimento da jornada. Segundo a depoente, a empresa até contratou helicóptero para levar o analista ao prédio da instituição.

O HSBC argumentou que apenas procurava alternativas para quem quisesse trabalhar durante as greves, pois os manifestantes montavam barreiras nos locais de serviço. Contudo, o juiz entendeu que o empregador atentou contra o direito de greve, previsto no artigo 9º da Constituição Federal, ao coagir os empregados a não participar das paralisações. Nos termos da sentença, em vez da coação, o banco poderia questionar judicialmente a legitimidade da greve, se com ela não concordasse. A indenização de R$ 20 mil foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas o analista recorreu ao TST para majorar o valor.

Relatora do recurso de revista, a ministra Maria Cristina Peduzzi concluiu que o TRT, ao não alterar a quantia indenizatória, se pautou pelo princípio da razoabilidade, de acordo com os critérios de justiça e equidade. Por unanimidade, a Oitava Turma não conheceu do recurso.

Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-433-55.2013.5.09.0007

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Funcionários de Terceirizada têm vínculo empregatício reconhecido com Instituição Bancária

Mantido reconhecimento de vínculo de Terceirizada com o Itaú.

O vínculo empregatício de uma terceirizada com o Itaú Unibanco S.A. foi mantido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso do banco contra a decisão que reconheceu o vínculo, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Contratada em maio de 2010 pela A3 Consultoria Empresarial Ltda. para prestar serviços ao Itaú, a empregada ajuizou reclamação trabalhista na 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte requerendo o reconhecimento de vínculo diretamente com o banco e os direitos da categoria dos bancários. Segundo ela, sua carteira de trabalho continha registro de contratação pela empresa interposta, mas durante todo o período exerceu atividades exclusivamente bancárias, de segunda a sexta-feira, de forma exclusiva e pessoal. Ela argumentou, perante o juiz, que era evidente sua subordinação jurídica às normas e diretrizes do banco, uma vez que estava condicionada às diretrizes traçadas pela instituição.

Com base nos depoimentos da própria autora da reclamação, o juiz de primeiro grau negou o pedido. Segundo ele, a trabalhadora fazia apenas a venda de máquinas de cartão de crédito, não realizando, portanto, atividades típicas de bancário, “sequer se reportando a superior hierárquico do banco-réu”. Ela então recorreu ao TRT-MG sustentando que sua atividade não se resumia à venda de máquinas, e que também fazia abertura de contas e vendas de seguros.

Para o Regional, a terceirização, nesse caso, não foi lícita.  O acórdão do TRT frisou que, conforme os autos, a trabalhadora, embora contratada pela A3, exerceu formalmente a função de promotora de vendas, ofertando diversos produtos do banco. “Os serviços prestados estão intimamente ligados à atividade fim do banco, o que constitui prática odiosa de intermediação de mão de obra, não tolerada pelo Direito do Trabalho”, registrou a decisão, que  reconheceu o vínculo diretamente com o Itaú e a condição de bancária.

Pessoalidade e subordinação

Ao questionar a condenação no TST, o Itaú Unibanco alegou que as atividades da empregada seriam meramente acessórias, mas a Oitava Turma não acolheu os argumentos da instituição. “Ainda que se considerassem as atividades como acessórias, a existência de pessoalidade e subordinação não impediria a formação do vínculo empregatício com o tomador dos serviços, nos termos da parte final da Súmula 331 do TST, item III”, afirmou em seu voto a relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa.

O verbete citado pela ministra diz que não forma vínculo a contratação de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, “desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação”. A decisão pelo não conhecimento do recurso foi unânime.

(Mauro Burlamaqui/CF)

Processo: RR 137-81.2012.5.03.0024

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST fixa divisor 150 para cálculo de horas extras no Banco do Brasil S/A

TST fixa divisor 150 para cálculo de horas extras no BB

Observando preceito normativo que estabelece o sábado como dia de repouso semanal remunerado, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu sentença que deferiu a um empregado do Banco do Brasil o direito de receber as horas extras calculadas pelo divisor 150, previsto no item I, alínea a, da Súmula 124 do TST, no período em que trabalhou em jornada de seis horas.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, informou que em decisão anterior, a Oitava Turma do Tribunal validou o divisor 180 aplicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O entendimento foi o de que as normas coletivas não consideravam o sábado como repouso semanal remunerado, apenas determinavam a repercussão das horas extras prestadas durante toda a semana nos sábados, a título de repouso semanal remunerado.

A decisão regional observou que, sendo a jornada do bancário de 30 horas semanais e o sábado considerado dia útil não trabalhado, não havia alternativa senão a aplicação do divisor 180 para apuração do trabalho extraordinário do empregado.

Mas, segundo o relator, a norma coletiva alterou a natureza do sábado do bancário, “conferindo-lhe feição de repouso semanal remunerado”. Isso leva, a seu ver, à necessidade da reforma da decisão no sentido de adequá-la ao estabelecido na Súmula 124. O ministro observou que, embora tenha se entendido que não havia alusão expressa ao sábado como dia de repouso semanal remunerado, o teor da cláusula coletiva indica que existe tal previsão.

“Ainda que a norma remeta à repercussão das horas extraordinárias durante toda a semana nos sábados, não resta dúvida que se encontra dentro dos parâmetros trazidos pelo verbete para reconhecer a incidência do divisor 150”, concluiu.

Por maioria, a SDI-1 deu provimento aos recursos de embargos do bancário para determinar que se adote o divisor 150 para o cálculo das suas horas extraordinárias, observada a vigência da norma coletiva que estabelece o sábado como dia de repouso semanal remunerado.

Ficaram vencidos os ministros João Oreste Dalazen, Márcio Eurico Vitral Amaro e Barros Levenhagen, presidente do TST e da SDI-1.

Fonte: Sindicato dos Bancários de Curitiba e Região

Bancário que trabalhou em prédio com tanques de combustível pode receber adicional de periculosidade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco Safra S.A. contra a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% a um bancário que trabalhou em edifício que não cumpria as normas de segurança trabalhista sobre o armazenamento de líquidos inflamáveis.

Na reclamação, o bancário – que trabalhou na sede do Safra, na Avenida Paulista, em São Paulo (SP), até agosto de 2011 – alegou que o local era perigoso, pois o prédio mantinha um tanque de óleo diesel com capacidade para dois mil litros na parte externa do sexto andar, que abastecia outros dois reservatórios internos, de 54 e 136 litros, utilizados nos geradores de energia. Ele requereu o adicional com base na Norma Regulamentadora 20, do Ministério do Trabalho e Emprego, e na Orientação Jurisprudencial 385 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Em sua defesa, o banco sustentou que a NR 20, com o texto vigente na época do contrato de trabalho, estabelecia que não havia periculosidade se o armazenamento, em prédio vertical, estivesse dentro do limite de capacidade de 250 litros. Somente em sua nova redação, aprovada em 2012, suprimiu esse limite.

O juízo da 48ª Vara do Trabalho indeferiu o pedido do empregado com base no laudo pericial, que concluiu pela não periculosidade no ambiente do trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença e condenou o banco ao pagamento do beneficio.

Em recurso ao TST, a instituição bancária apontou violação do princípio da irretroatividade, uma vez que o contrato de trabalho foi encerrado em 2011 e a norma ministerial alterada no ano seguinte. O ministro relator, Alberto Bresciani, manteve a decisão, destacando ser irrelevante a capacidade de armazenamento permitida à época, já que o descumprimento da norma se deu em função do fato de os reservatórios não estarem enterrados, como exige o item 20.2.7 da NR 20.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: ARR-303-68.2012.5.02.0048

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Comprometimento da saúde dos Bancários

LER (Lesões por Esforços Repetitivos) ou Dort (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) ameaça saúde do bancário

Organização do trabalho nos bancos e ampliação do modelo de atendimento digital comprometem saúde dos trabalhadores; 28 de fevereiro é dia internacional de combate a doença

Felipe Rousselet, Redação Spbancarios
22/2/2017

São Paulo – Consideradas a segunda maior causa de adoecimento no trabalho, as Lesões por Esforços Repetitivos (LER) ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (Dort) são uma questão de saúde pública mundial. Na categoria bancária, cerca de 30% dos trabalhadores afastados por doença sofrem desse tipo de enfermidade, decorrente da atividade profissional.

Para chamar atenção para essa realidade e conscientizar empregados, patrões e população sobre a importância da prevenção, diagnóstico e tratamento, desde o ano 2000 o 28 de fevereiro marca o Dia Internacional de Conscientização sobre as LER/Dort.

“Mesmo com o grande crescimento dos casos de transtornos mentais na categoria, as lesões por esforço repetitivo e osteomusculares ainda afetam grande parte dos trabalhadores, sobretudo aqueles que utilizam computadores com frequência. Isso é uma consequência direta de condições inadequadas de trabalho, sobrecarga e pausas para descanso insuficientes”, explica o secretário de Saúde e Condições de Trabalho do Sindicato, Dionísio Reis, reforçando que em muitos casos o acometimento de LER/Dort é a porta de entrada para doenças psíquicas como depressão, síndrome do pânico, entre outras.

O dirigente denuncia ainda que a ampliação do modelo de atendimento digital nos bancos favorece o aumento da ocorrência de LER/Dort na categoria. “Nas agências digitais, com a grande sobrecarga à qual os bancários são submetidos, o que temos apurado e denunciado é um enorme desrespeito à NR–17 (Norma Regulamentadora 17), do Ministério do Trabalho, que regulamenta questões como ergonomia no local de trabalho, que envolve mobiliário, iluminação, número de atendimentos, pausas, organização do trabalho, entre outros pontos que visam assegurar minimamente um ambiente laboral saudável.”

Maria Maeno, médica e pesquisadora da Fundacentro, enfatiza: “Os bancos têm uma organização de trabalho focada em um paradigma que é a busca da eficiência com menos recursos humanos, achando que a tecnologia vai resolver o problema. O que não favorece a preservação da saúde física e nem psíquica dos bancários. Não vejo os bancos darem um passo efetivo para controlar o adoecimento”.

Centro de Referência – Para amparar o trabalhador acometido por LER/Dort, ou outras enfermidades decorrentes da sua atividade profissional, o Sindicato mantém acordo de cooperação técnica com o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CRST) para atendimento de bancários e reconhecimento, quando houver, do nexo causal da enfermidade por meio de relatórios médicos e emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).

> Vídeo: bancários adoecidos encontram atendimento e orientação nos CRSTs
> Vídeo: bancários buscam atendimento em centros de referência

“Os bancos têm como prática a não emissão da CAT, uma estratégia para subnotificar a ocorrência de doenças relacionadas ao trabalho. E, pior, muitas vezes o médico do trabalho da instituição financeira é subserviente aos interesses do banco quanto à produtividade. O convênio com o CRST, iniciativa pioneira do Sindicato, assegura atendimento adequado ao trabalhador e permite que seja estabelecido, de forma justa e eficiente, o nexo causal da enfermidade”, explica Dionísio.

Em 12 meses, entre junho de 2015 e julho de 2016, 316 bancários foram atendidos nas seis unidades do CRST em São Paulo. “Procurei o Sindicato e fui encaminhada ao CRST, onde fui super bem acolhida, passei por um processo de triagem e logo consegui a CAT, que me dá a segurança de ter a comprovação de que a minha doença é resultado do meu trabalho no banco”, relata uma bancária do Santander acometida por LER/Dort.

Segundo Maria Maeno, hoje as empresas emitem cada vez menos a CAT, o que reforça a importância da parceria firmada entre Sindicato e CRST.

“A grande maioria do reconhecimento de LER/Dort se dá pelo nexo técnico epidemiológico. Os trabalhadores têm interesse que o SUS seja fortalecido e se torne uma referencia em diagnóstico. Quem faz diagnóstico não é a empresa, que não tem interesse no reconhecimento da doença ocupacional, já que paga mais ao INSS por isso, e também não é o convênio, que é parceiro da empresa. Nesse sentido, a parceria firmada pelo Sindicato com o CRST é um passo muito importante para proteger a saúde do bancário”, avalia a pesquisadora.

Para solicitar o encaminhamento ao CRST, o trabalhador deve entrar em contato com o Sindicato pelo 3188-5200 ou nas regionais da entidade.

Fonte: Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região