Bancário será indenizado por descontos salariais

Banco do Brasil S/A vai indenizar bancário que sofreu descontos salariais diretamente na conta corrente.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. por ter descontado valores creditados a mais no salário diretamente na conta corrente de um empregado. No entendimento da Turma, o desconto teria de ser feito no salário, uma vez que, mesmo sendo empregado do banco mantenedor da conta corrente, os valores existentes nela não pertencem à instituição financeira.

O bancário – que à época do ajuizamento da ação se encontrava afastado em licença previdenciária – recebia do BB uma complementação de auxílio-doença equivalente à diferença entre o benefício recebido pelo INSS e o valor do seu salário da ativa. Entre 2009 e 2010, o banco pagou a totalidade do salário, sem deduzir os valores recebidos pelo INSS, e, ao constatar as irregularidades, debitou os valores na conta do empregado de uma única vez.

O bancário requereu indenização por danos materiais e morais alegando que o desconto, de cerca de R$ 16 mil, causou transtornos de ordem pessoal e financeira. O banco, por sua vez, argumentou que o empregado sabia que os valores foram pagos a maior e deveriam ser restituídos.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou improcedente os pedidos do bancário, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) deferiu apenas a indenização por danos materiais, no valor de R$ 6 mil, por considerar que os descontos, feitos de maneira inesperada e em montante superior a 30% da remuneração, como prevê a  Lei 10.820/2003, causaram prejuízo financeiro ao trabalhador.

TST

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso do bancário ao TST, acrescentou à condenação a indenização por danos morais, também no valor de R$ 6 mil. Para o ministro, o ato do banco, independentemente de culpa concorrente do empregado (que sabia do pagamento a maior) ou da necessidade de compensação dos valores, causou-lhe prejuízos como a devolução de cheques não compensados e sua inscrição em cadastros de devedores dos serviços de proteção ao crédito.

De acordo com o relator, o dano resultou da conduta irregular do Banco do Brasil, que, “na condição de empregador, se julgou autorizado a realizar descontos diretamente da conta corrente, e não sobre a remuneração devida, em total desacordo com a hipótese prevista com o artigo 462 da CLT”. “Os valores existentes na conta corrente, ainda que esse seja empregado do banco reclamado, não pertencem à instituição financeira, sendo totalmente incabível a retenção verificada nos autos, sob pena de caracterizar apropriação indébita”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: ARR – 581-13.2011.5.10.0006

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST fixa divisor 150 para cálculo de horas extras no Banco do Brasil S/A

TST fixa divisor 150 para cálculo de horas extras no BB

Observando preceito normativo que estabelece o sábado como dia de repouso semanal remunerado, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu sentença que deferiu a um empregado do Banco do Brasil o direito de receber as horas extras calculadas pelo divisor 150, previsto no item I, alínea a, da Súmula 124 do TST, no período em que trabalhou em jornada de seis horas.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, informou que em decisão anterior, a Oitava Turma do Tribunal validou o divisor 180 aplicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O entendimento foi o de que as normas coletivas não consideravam o sábado como repouso semanal remunerado, apenas determinavam a repercussão das horas extras prestadas durante toda a semana nos sábados, a título de repouso semanal remunerado.

A decisão regional observou que, sendo a jornada do bancário de 30 horas semanais e o sábado considerado dia útil não trabalhado, não havia alternativa senão a aplicação do divisor 180 para apuração do trabalho extraordinário do empregado.

Mas, segundo o relator, a norma coletiva alterou a natureza do sábado do bancário, “conferindo-lhe feição de repouso semanal remunerado”. Isso leva, a seu ver, à necessidade da reforma da decisão no sentido de adequá-la ao estabelecido na Súmula 124. O ministro observou que, embora tenha se entendido que não havia alusão expressa ao sábado como dia de repouso semanal remunerado, o teor da cláusula coletiva indica que existe tal previsão.

“Ainda que a norma remeta à repercussão das horas extraordinárias durante toda a semana nos sábados, não resta dúvida que se encontra dentro dos parâmetros trazidos pelo verbete para reconhecer a incidência do divisor 150”, concluiu.

Por maioria, a SDI-1 deu provimento aos recursos de embargos do bancário para determinar que se adote o divisor 150 para o cálculo das suas horas extraordinárias, observada a vigência da norma coletiva que estabelece o sábado como dia de repouso semanal remunerado.

Ficaram vencidos os ministros João Oreste Dalazen, Márcio Eurico Vitral Amaro e Barros Levenhagen, presidente do TST e da SDI-1.

Fonte: Sindicato dos Bancários de Curitiba e Região