Lanchonete McDonald’s é condenada ao pagamento de indenização trabalhista

Uma unidade da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., franqueadora da rede de lanchonetes McDonald’s na América Latina, foi condenada a indenizar em R$ 30 mil uma atendente que foi acusada de furto e obrigada pela gerente a se despir na presença de duas colegas. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso, restabeleceu o valor fixado no juízo de primeiro grau por considerar o tratamento vexatório, humilhante e desrespeitoso aos princípios da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica e do bem-estar individual do ser humano.

A atendente, que à época era menor de idade, contou na reclamação trabalhista e em depoimento pessoal que foi acusada, juntamente com duas colegas, de furtar dois celulares e R$ 80 de outras empregadas. Segundo seu relato, depois de uma revista na bolsa de todos os empregados do estabelecimento, as três foram chamadas pela gerente, que as obrigou a se despirem no banheiro.

Durante a revista, um dos celulares foi encontrado escondido no sutiã de uma das colegas. Com a atendente, foram encontrados R$ 150, que ela havia sacado para efetuar um pagamento. Cópia do extrato bancário juntado ao processo comprovou o saque. Depois do procedimento, as duas foram dispensadas.

A empresa, em sua defesa, alegou que não havia prova da revista íntima determinada pela gerência.

O juízo da 20º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro considerou que o McDonald’s extrapolou o seu poder de gestão, destacando que a gerente, ao obrigar a trabalhadora a se despir, feriu sua integridade física e sua honra. Segundo a sentença, o empregador não poderia sequer alegar que estava protegendo seu patrimônio, porque os objetos furtados não eram de sua propriedade, e deveria sim “tomar providências, mas não as que tomou”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao analisar recurso da Arcos Dourados, reformou a sentença. Considerando as peculiaridades do caso, especialmente a imediata identificação da autoria e da comprovação da posse do objeto furtado por uma das envolvidas, o Regional entendeu que “a imediata revista íntima e pessoal sem contato físico, em local reservado e realizado por pessoa do mesmo sexo”, e “acompanhada pela gerência”, foi uma exceção, e excluiu a condenação.

O relator do recurso da atendente ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a situação descrita atentou contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar pessoal da empregada, patrimônios morais protegidos pela Constituição Federal, impondo-se, portanto, a condenação ao pagamento de danos morais nos termos do artigo 5º da Constituição Federal e 186 e 927, caput, do Código Civil.

Em relação ao valor arbitrado, observou que, na ausência de lei a respeito, a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para evitar tanto a impunidade quanto evitar o enriquecimento ilícito da vítima, e ainda para servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. Levando em conta essas diretrizes e os fatos escritos no processo, o ministro considerou razoável e adequado o valor fixado na sentença, votando pelo seu restabelecimento.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11109-45.2013.5.01.0020

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

Empresa é condenada a pagar indenização por trabalho sem folga

Trabalhar sem folga regular causa dano existencial, afirma TRT-4.

Extensas jornadas de trabalho acarretam dano existencial porque impedem o trabalhador de usufruir direitos como o da saúde, além de atrapalharem o convívio familiar e social. Com este argumento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concedeu indenização no valor de R$ 10 mil a ex-empregado de frigorífico localizado na região de Passo Fundo.

Diferentemente do juízo de origem, o colegiado entendeu que trabalhar de 28 a 31 dias, de forma consecutiva, sem nenhum folga semanal, não só supera a jornada máxima permitida pela Constituição como atenta contra direitos fundamentais.A 4ª Vara de Trabalho de Passo Fundo negou o pedido por não ver ilegalidade na conduta do empregador. A juíza do trabalho Nelsilene Leão de Carvalho Dupin afirmou que os ilícitos trabalhistas estavam sendo resolvidos na esfera patrimonial. E isso, por si só, não tem o poder de caracterizar lesão no plano moral do autor da ação.”Não há comprovação, ainda, de que o reclamante tenha sofrido riscos ou prejuízos à saúde física e mental, ou que tenha desenvolvido algum tipo de doença ocupacional, o que afasta a existência de ambiente de trabalho nocivo à saúde”, concluiu.Causas de pedir diferentes Ao reformar a sentença, a desembargadora Maria Madalena Telesca, relatora do recurso no TRT-4, entendeu que a reparação é a correta medida de justiça. É que, diante da jornada a que foi submetido o autor, inegável a violação dos direitos fundamentais da pessoa humana – princípio norteador de todos os direitos e garantias -, conforme o artigo da Constituição. Ou seja, a vida pessoal do trabalhador foi prejudicada por esta ausência de contato social.

A relatora lembrou que o pagamento de horas extras não tem qualquer relação com a reparação dos danos existenciais sofridos pelo trabalhador. Isso porque é verba salarial, não indenizatória, pois não se destina a diminuir as consequências de qualquer tipo de dano sofrido pelo trabalhador.

A relatora também afirmou não ignorar que o crescimento profissional do trabalhador dependa de esforços ou sacrifícios, como abrir mão do lazer ou do convívio com a família. ‘‘E é aí que o julgador deve se nortear pela razoabilidade, como o principal elemento de distinção entre o trabalhador que efetivamente sofreu prejuízos ao seu projeto de vida, à vida de relações, que realmente experimentou dano existencial, separando-o daquele que apenas realizou o esforço necessário e normal do progresso, colhendo efetivamente os resultados de seu empenho”, explicou no voto.

Fonte: Jusbrasil