Sociedade Esportiva Palmeiras é condenada a indenizar empregado após reconhecimento de vínculo

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença que condenou a Sociedade Esportiva Palmeiras ao pagamento de seguro desemprego, horas extras, diferenças salariais, dentre outras verbas trabalhistas em decorrência do reconhecimento do vínculo empregatício entre o clube e um garçom.

No recurso ordinário interposto, o Palmeiras alegou que o trabalho desenvolvido pelo garçom era eventual e autônomo. Entretanto, os magistrados destacaram que o clube não produziu provas para invalidar as pretensões do autor neste aspecto. Posto que, “admitida a prestação de serviços pela reclamada, presume-se a relação de emprego, cabendo a ela a prova do fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor”.

O Palmeiras recorreu ainda contra o deferimento da indenização substitutiva ao benefício do seguro desemprego. A empresa alegou que é responsável apenas pela entrega das guias de comunicação de dispensa, para que o empregado possa receber o benefício em questão. No entanto, a decisão foi mantida pela turma porque, segundo o acórdão, a indenização decorre da inércia do clube em cumprir a obrigação legal, visto que, o seguro desemprego é um benefício previdenciário temporário e o Palmeiras impossibilitou o levantamento das parcelas respectivas pelo garçom, causando-lhe prejuízo.

O clube insurgiu também contra a determinação para expedição de ofícios à Delegacia Regional do Trabalho, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério Público do Trabalho, ordem dada pelo juízo de 1º grau, tendo em vista o trabalho sem registro.

No acórdão, de relatoria do desembargador Ricardo Luduvice, a turma esclareceu que, “contrariamente ao que pretende fazer crer, a recorrente incorreu em diversas irregularidades no contrato de trabalho”. Os magistrados ressaltaram também decisão do Tribunal Superior do Trabalho elucidando que a determinação de expedição de ofícios a órgãos administrativos é competência da Justiça do Trabalho.

Por conseguinte, a turma negou provimento ao recurso do Palmeiras, mantendo a sentença, que declarou vínculo de emprego entre as partes e condenou o Palmeiras ao pagamento de R$ 80 mil.

Fonte: TRT 2ª Região

Reconhecimento de vínculo empregatício com a Fazenda Pública de São Paulo

Músico tem vínculo reconhecido com a Fazenda Pública de São Paulo.

A Justiça do Trabalho considerou fraudulenta a contratação de um músico que prestava serviços para o Conservatório de Tatuí e reconheceu o vínculo direto entre o músico e a Fazenda Pública de São Paulo, embora o último empregador registrado na Carteira de Trabalho fosse uma associação.

A Fazenda de SP alegou ilegitimidade de parte e prescrição, uma vez que teria firmado contrato de gestão no ano de 2005 com a Associação de Amigos do Conservatório de Tatuí (AACT), sendo que antes a relação empregatícia se dava com o Conservatório Dramático e Musical Carlos de Campos, na mesma cidade.

A AACT informou ainda que, em 2006, alegando necessidade urgente de mão de obra, assinou contrato de prestação de serviços com a Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Música de São Paulo.

Em primeira instância o vínculo foi reconhecido. Ao julgar recurso, a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve o reconhecimento. Em seu voto, o relator, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, explicou que o músico começou a prestar serviços para o Conversvatório de Tatuí antes da entrada em vigor da Constituição de 1988, sendo assim desnecessária a aprovação em concurso público para o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a Fazenda.

Ônus da prova
Para José Otávio, ao alegarem a prestação autônoma dos serviços, as reclamadas atraíram para si o ônus da prova. Contudo, não se desincumbiram de tal encargo, não produzindo qualquer prova que afastasse a subordinação na relação havida entre o autor e a Fazenda Pública. Segundo o relator, também não ficou comprovado que o músico pudesse se fazer substituir por outro profissional.

O desembargador também considerou presente a pessoalidade. “Considerando que o contrato perdurou por cerca de 25 anos, evidente a pessoalidade na prestação dos serviços, ainda mais diante das especificidades do caso, pois o reclamante, além de atuar como professor, organizava apresentações. Os inúmeros recibos de quitação juntados aos autos demonstram a presença da onerosidade”.

O desembargador observou que, no site da própria associação, consta que “o Conservatório Dramático e Musical ‘Dr. Carlos de Campos’ de Tatuí representa uma das mais sérias e bem-sucedidas ações no setor cultural no Estado de São Paulo” — e por ele mantido. Assim, ponderou também que a Secretaria Estadual de Cultura, no contrato de gestão assinado no ano de 2005, apenas transferiu a administração do conservatório para a AACT, mas não seu patrimônio.

Mantidos os bens móveis e imóveis com o governo do Estado, explicou o relator, não há limitação da responsabilidade da Fazenda Pública apenas até o ano em que o contrato de gestão foi formado. “Como consequência lógica, nego provimento ao apelo da Fazenda Pública, na parte em que alega a ocorrência de prescrição total em relação a si, contado a partir do ano de 2005”.

Primazia da realidade
José Otávio considerou ainda que o conjunto probatório dos autos também demonstrou que não houve solução de continuidade na relação havida entre o autor e o conservatório, que permaneceu a mesma durante os longos anos da prestação dos serviços.

“Por isso, em que pese a aparência de formalidade, com base no princípio da primazia da realidade, concluo que a contratação do autor por meio da cooperativa e a realização de contrato de trabalho temporário tiveram como objetivo frustrar os direitos trabalhistas do reclamante, atraindo a aplicação do artigo 9ª da CLT ao presente caso concreto”.

“Afinal, se desde o ano de 1985 o reclamante prestava seus serviços diretamente ao conservatório, formando vínculo diretamente com respectiva administração, seja diretamente com o estado por meio da secretaria de Cultura, seja por meio da AATC, não há qualquer razão jurídica que justifique a necessidade da cooperativa para intermediação da mão de obra perpetrada. Nesse contexto, reputo que as alterações contratuais havidas não se revestem de legalidade, e se deram em fraude aos preceitos trabalhistas”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

Processo 0000746-46.2012.5.15.0116

 Fonte: Conjur

Funcionária de loja de departamentos que oferecia cartões e limites de créditos aos clientes tem seu contrato de trabalho reenquadrado na Categoria dos Financiários

Vendedora de cartões de crédito das Lojas Marisa consegue enquadramento como Financiária.

 Uma trabalhadora das Lojas Marisa S. A. que tinha como atividade oferecer cartões de crédito e empréstimos para os clientes conseguiu na Justiça do Trabalho seu enquadramento sindical na categoria dos financiários, fazendo jus à carga horária e benefícios da categoria. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Marisa , o reconhecimento do vínculo e o enquadramento na categoria foram resultados da constatação de que os serviços prestados pela vendedora se inseriam nas atividades de instituição financeira.

A trabalhadora foi contratada pela Marisa, mas informou que oferecia aos clientes da loja os produtos financeiros (cartões de crédito e empréstimos pessoais) da Sax S/A, do mesmo grupo econômico. Na reclamação trabalhista, ela pedia o reconhecimento de vínculo com a empresa Sax e os direitos especiais concedidos aos financiários – como a jornada de seis horas.

O juízo da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido, por entender que a trabalhadora foi contratada pela Marisa e exercia sua atividade dentro de uma loja da rede. Para o juiz, a Sax sequer poderia ser considerada uma instituição financeira, pois não era controlada pelo Banco Central, e nem se tratava de uma sociedade anônima, como determina a artigo 17 da Lei 4595/64, que trata do sistema financeiro nacional.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a vendedora reforçou que a rede Marisa S/A atua em dois segmentos, o de varejo e o financeiro, proporcionando aos clientes cartão de crédito e empréstimos por meio da Sax S/A. O Regional reformou a sentença e condenou as duas empresas por fraude na terceirização ilícita e sonegação de direitos pertencentes aos financiários. De acordo com o Regional, ficou comprovado, por meio de testemunhas, que a Sax fazia todo o atendimento relativo a seus produtos por intermédio de trabalhadores contratados pela Marisa. Tal intermediação é considerada ilícita, pois as atividades da vendedora se inserem no objeto social da Sax, atraindo a aplicação da Súmula 331 do TST.

Em recurso ao TST, as duas empresas reiteraram a de que a trabalhadora apenas abordava os clientes e recolhia dados pessoais, e não realizava a tarefa de análise e aprovação de crédito. No entanto, a relatora do acórdão, ministra Dora Maria da Costa, destacou que as empresas não demonstraram a violação dos artigos 2ª, 3º e 581 da CLT nem contrariedade à Súmula 55 do TST, que equipara os financiários aos bancários para fins da jornada de trabalho. “O reconhecimento do vínculo com a Sax e dos consequentes direitos previstos nas normas coletivas dos financiários decorreu da constatação de que os serviços prestados se inseriam nas atividades da instituição financeira”, afirmou, lemebrando que a revisão de fatos e provas é vedada pela Súmula 126.

A decisão foi unânime.

(Paula Andrade/CF)

Processo: RR-10103-95.2013.5.01.0054

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Funcionários de Terceirizada têm vínculo empregatício reconhecido com Instituição Bancária

Mantido reconhecimento de vínculo de Terceirizada com o Itaú.

O vínculo empregatício de uma terceirizada com o Itaú Unibanco S.A. foi mantido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso do banco contra a decisão que reconheceu o vínculo, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Contratada em maio de 2010 pela A3 Consultoria Empresarial Ltda. para prestar serviços ao Itaú, a empregada ajuizou reclamação trabalhista na 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte requerendo o reconhecimento de vínculo diretamente com o banco e os direitos da categoria dos bancários. Segundo ela, sua carteira de trabalho continha registro de contratação pela empresa interposta, mas durante todo o período exerceu atividades exclusivamente bancárias, de segunda a sexta-feira, de forma exclusiva e pessoal. Ela argumentou, perante o juiz, que era evidente sua subordinação jurídica às normas e diretrizes do banco, uma vez que estava condicionada às diretrizes traçadas pela instituição.

Com base nos depoimentos da própria autora da reclamação, o juiz de primeiro grau negou o pedido. Segundo ele, a trabalhadora fazia apenas a venda de máquinas de cartão de crédito, não realizando, portanto, atividades típicas de bancário, “sequer se reportando a superior hierárquico do banco-réu”. Ela então recorreu ao TRT-MG sustentando que sua atividade não se resumia à venda de máquinas, e que também fazia abertura de contas e vendas de seguros.

Para o Regional, a terceirização, nesse caso, não foi lícita.  O acórdão do TRT frisou que, conforme os autos, a trabalhadora, embora contratada pela A3, exerceu formalmente a função de promotora de vendas, ofertando diversos produtos do banco. “Os serviços prestados estão intimamente ligados à atividade fim do banco, o que constitui prática odiosa de intermediação de mão de obra, não tolerada pelo Direito do Trabalho”, registrou a decisão, que  reconheceu o vínculo diretamente com o Itaú e a condição de bancária.

Pessoalidade e subordinação

Ao questionar a condenação no TST, o Itaú Unibanco alegou que as atividades da empregada seriam meramente acessórias, mas a Oitava Turma não acolheu os argumentos da instituição. “Ainda que se considerassem as atividades como acessórias, a existência de pessoalidade e subordinação não impediria a formação do vínculo empregatício com o tomador dos serviços, nos termos da parte final da Súmula 331 do TST, item III”, afirmou em seu voto a relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa.

O verbete citado pela ministra diz que não forma vínculo a contratação de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, “desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação”. A decisão pelo não conhecimento do recurso foi unânime.

(Mauro Burlamaqui/CF)

Processo: RR 137-81.2012.5.03.0024

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho